Processo 1001237-20.2025.8.26.0279 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.S. - M.D.S. -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição deMARIA DICLÉIA SANTOS, declarando-a relativamente incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e nomear curadora a autoraJOCELENA APARECIDA SANTOSque deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local, por uma vez, e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Custas e despesas pela parte ré, observada a gratuidade ora concedida. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para comparecimento em cartório para assinar o termo de curador definitivo.
Oportunamente, providencie a serventia a confecção e remessa do mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil competente. Ciência ao Ministério Público. Arbitro honorários ao advogado nomeado no máximo previsto para a hipótese na tabela do Convênio Defensoria/OAB. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: HARLEY ENÉIAS STANGE (OAB 290261/SP), HARON GUSMÃO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB 279982/SP), ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB 247567/SP)