Intimação
D- Órgão
- Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- S. F. P.
- Advogado
- LUAN ARAUJO FERREIRA (OAB 432124/SP)
Processo 1001237-22.2026.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.F.P. -
1. Defiro a gratuidade processual à parte autora.
2. INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora. Em efeito, observa-se da Sentença proferida no feito 1003565-61.2022.8.26.0655 que a guarda do menor é compartilhada entre os genitores (entre eles, a autora) e os réus. Além disso, a proposta aqui formulada pela autora para a convivência familiar é mais restritiva do que a anterior e efetivamente fixada, que definiu as visitas como livres.
Em caso de descumprimento por alguma das partes dos termos fixados, caberia instauração de cumprimento de sentença e não pedido de tutela de urgência em nova ação.
3. Designo audiência de conciliação para o dia 26 de janeiro de 2027, às 14 horas, que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL.
4. Expeça-se mandado urgente para citação e intimação da parte ré dos alimentos arbitrados e para comparecer à audiência ora designada. O citando deverá ser advertido (i) para comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF; (ii) de que não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). (iii) de que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC); e (iv) que se não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Deve, ainda, o Oficial de Justiça, por cautela, certificar e-mail e telefone para contato com a parte ré e restituir o mandado cumprido com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência.
5. O comparecimento da representante legal da parte autora deverá ser providenciado pela patrona subscritora da petição inicial. Int. - ADV: ()
