Processo 1001237-23.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Cesar Araujo Caetano - Residencial Flamboyant Associação de Moradores de Artur Nogueira - - Empresa Valor Assessoria - Primeiro, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Paulo Cesar Araújo Caetano em face de Residencial Flamboyant Associação de Moradores de Artur Nogueira e Valor Assessoria em Gestão Administrativa Ltda.
Segundo, julgo PROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pelas requeridas para o fim de condenar o autor, Paulo Cesar Araújo Caetano, a pagar em favor da requerida Residencial Flamboyant Associação de Moradores de Artur Nogueira, os seguintes valores: A) A importância de nove mil, novecentos e um reais e quarenta e oito centavos, a título de restituição por valores recebidos a maior sem a devida contraprestação dos serviços, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA-e) desde a data do efetivo abandono da obra, ocorrido em nove de setembro de 2024, acrescido de juros de mora mensais pela Taxa SELIC a contar da intimação do autor para responder ao pedido contraposto, observado o disposto no art. 406, § 1º, parte final do Código Civil.
B) A importância de quinze mil reais, a título de indenização por danos materiais relativos aos gastos com a contratação de empresa terceira para o refazimento das obras defeituosas, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA-e) a partir da data de cada efetivo desembolso efetuado à empresa contratada, com o acréscimo de juros moratórios mensais pela Taxa SELIC a contar da intimação do autor para responder ao pedido contraposto, observado o disposto no art. 406, § 1º, parte final do Código Civil.
C) A importância de sete mil, cinquenta e quatro reais e vinte centavos, referente à multa contratual de vinte por cento aplicável em decorrência do abandono e da inexecução da obra, a qual deverá sofrer atualização monetária pela Tabela Prática deste Tribunal (IPCA-e) a partir do ajuizamento do pedido contraposto, fluindo juros de mora mensais pela Taxa SELIC a contar da intimação do autor para responder ao pedido contraposto, observado o disposto no art. 406, § 1º, parte final do Código Civil.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº9.099/95. - ADV: ADEVANIR APARECIDO ANDRE (OAB 276397/SP), ADEVANIR APARECIDO ANDRE (OAB 276397/SP), RAFAEL DEL ALAMO GUARDA (OAB 412280/SP), DENISE DE FATIMA PAES GUARDA (OAB 423001/SP)