Processo 1001237-24.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.G.F.Z. -
Vistos.
1. HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes (fls. 55/56). E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
2. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
3. Expeça-se o necessário.
4. Arcarão as partes com as custas processuais, à razão de 50%. Apure-se as custas devidas pela parte ré, intimando-a para pagamento em cinco dias, observando-se eventuais isenções previstas no artigo 7º, da Lei Estadual nº 11.608-03. No silêncio, inscreva-se em dívida ativa. Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
5. Arbitro os honorários do advogado nomeado no valor máximo da tabela, expedindo-se certidão - RGI fls. 24
6. Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. P. R.
I. - ADV: JULIANA MESSIAS DE MORAIS (OAB 225742/SP)