Processo 1001237-25.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espolio de Attilio Rossini Neto - Maria Odila Otrente Rossini - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE ATTILIO ROSSINI NETO, representado por MARIA ODILA OTRENTE ROSSINI em face do BANCO DO BRASIL S/A, com vistas aos recebimento da importância de R$ 112.075,77 (cento e doze mil, setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), correspondente à cobrança de diferença da remuneração em cadernetas de poupança, relativa ao período de janeiro/fevereiro de 1989.
O pedido vem lastreado em título judicial constituído nos autos de ação civil pública que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital. Julgados os recursos interpostos, o exequente apresentou planilha atualizada e discriminada do crédito, apontando saldo remanescente de R$ 241.962,17 (fls. 984/985). Na sequência, o banco executado manifestou expressa discordância com os valores apurados pelo exequente como devidos, alegando excesso de execução apontando como efetivamente devido, o montante de R$ 234.704,12 (fls. 991/1005).
Seguiu-se manifestação do exequente (fls. 1010/1012). Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou-se a realização de perícia contábil (fl. 1013). Realizada a prova pericial, apurou o expert ser devido ao exequente até o mês de maio do ano de 2025, o saldo remanescente de R$ 241.962,17, considerando para tanto, "Confronto dos cálculos apresentados pelas partes; Aplicação dos índices de correção da Tabela TJSP (INPC/IPCA-15); Aplicação dos juros compensatórios e moratórios conforme decisões judiciais; Conferência dos extratos judiciais e dos valores levantados em 12/12/2023; Tema 677/STJ, julgado em 19/10/2022, fixou a tese de que o depósito judicial não extingue a obrigação do devedor, mantendo-se os consectários de mora até o efetivo pagamento ao credor; Aplicação do Tema 677/STJ e cálculo da diferença remanescente até maio/2025" (fls. 1043/1058).
Intimadas, as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados pelo expert, requerendo o exequente tão somente a atualização do saldo remanescente (fls. 1097 e 1099). Determinou-se, então, fosse o perito intimado para esclarecer a divergência suscitada pelo exequente (fl. 1100). Intimado, o perito procedeu a atualização do saldo remanescente até o dia 31 de dezembro de 2025, apontando como devida a importância de R$ 274.364,50 (fls. 1112/1120).
Seguiu-se manifestação do exequente, o qual concordou com os valores apurados pelo perito (fl. 1124). O banco executado, por sua vez, impugnou o laudo pericial, sustentando a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ, além da indevida incidência de juros moratórios e atualização dos valores até o mês de dezembro de 2025 (fls. 1125/1126).
É o relatório.
Decido. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando a impugnação apresentada imediato julgamento, a qual não merece acolhimento. Como relatado, cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, fundado em título executivo judicial oriundo de ação civil pública, no qual, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de prova pericial contábil com vistas à apuração de eventual saldo remanescente.
Inicialmente, cumpre destacar que por ocasião da apresentação do laudo pericial, em que restou apurado pelo expert ser devido ao exequente saldo remanescente de R$ 241.962,17, atualizado até o mês de maio do ano de 2025, o banco executado manifestou expressa concordância com os cálculos periciais, sem qualquer ressalva (fl. 1099). No entanto, após novos cálculos apresentados pelo perito visando tão somente à atualização do saldo remanescente até o mês de dezembro do ano de 2025, o banco executado, discordou dos valores apurados, alegando a inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 677, além da indevida aplicação de juros sobre juros nos cálculos periciais (fls. 1125/1127).
Não obstante os argumentos expedindos pelo banco executado, a impugnação não merece acolhida, na medida em que os cálculos apresentados pelo perito obedecem os critérios e parâmetros estabelecidos pela sentença e acórdãos que a sucederam. Na verdade, pretende o banco executado rediscutir matéria objeto de decisão definitivamente julgada. Cumpre consignar que no presente incidente, busca o credor a correção do valor e incidência dos consectários da mora até a data do depósito efetivado pelo banco executado, assim como a aplicação da nova tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 677.
À luz do julgado proferido pela E. 17ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1001237-25.2016.8.26.0347, desta Comarca, em que é apelante o ora exequente, foi dado provimento ao recurso para determinar a imediata aplicação da tese fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, além de reconhecer que o depósito inicial efetuado pelo banco executado, sem afastar os consectários da mora, se deu como mera garantia e não tem natureza de pagamento (fls. 916/921).
Nesse sentido os termos do julgado proferido nos autos da Apelação Cível supracitada, que pela relevância do tema, transcreve-se na íntegra: "Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 800/804 que afastou a aplicação do entendimento do Tema 677 para cálculos do saldo remanescente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Insurge-se a parte exequente pleiteando, em síntese, a atualização do débito entre a data do ajuizamento e a data do depósito, bem como pela aplicação do Tema nº 677, do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de atualizar-se o débito até efetivo pagamento e disponibilização, pelo que não poderia ter havido a extinção.
Contrarrazões a fls. 901/908. É O
RELATÓRIO. Assiste razão à parte apelante. Não obstante já tenha decidido de modo diverso, não há como afastar o entendimento já pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça e também amplamente agora adotado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça quanto ao Tema 677 revisado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.x Realmente, a aplicação imediata ou não da revisão do Tema 677 do
C. STJ recentemente modificado pelo Acórdão do REsp 1.820.963/SP de 16/12/2022, gerou controvérsia, havendo decisões prolatadas nos dois sentidos, com parte das Câmaras entendendo pela necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração ainda pendentes. Esta
C. 17ª Câmara, inclusive, vinha se pronunciado no sentido dessa inaplicabilidade imediata do citado tema diante da modulação de seus efeitos em observância à segurança jurídica esculpido no art. 5º, XXXVI, CF/88, aplicando-se tão somente para fatos ocorridos após a fixação do novo Tema 677. Todavia, inevitável que se faça a revisão do entendimento sobre os temas que rotineiramente são submetidos à apreciação deste Tribunal, entendendo-se agora por adotar o novo posicionamento para fins de aplicação imediata do Tema 677 do
C. STJ. Isso porque, a jurisprudência do
C. STJ é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEMANDA COLETIVA. CITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
2. No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora m momento anterior.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte.
5. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa.
2. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
3. Ausente impugnação específica de fundamento da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo no ponto (art. 932, III, do CPC/2015).
4. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Igualmente, esse passou a ser o entendimento dominante deste Eg. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL Reexame de acórdão na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil Pretensão de cobrança de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado em juízo - Possibilidade Hipótese em que o
C. STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 677), revisou o próprio entendimento para firmar a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" Aplicação do novo entendimento jurisprudencial que deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo n. 2117990-46.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des. Renato Rangel Desinano, j. 27/02/2024) Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Decisão guerreada que indeferiu pedido de aplicação imediata da revisão do tema 677 do STJ. Insurgência manifestada pela parte exequente. Cabimento. Termo final de atualização do valor devido. Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior. Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial.
Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC.
Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo 2005807-30.2024.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Provado, rel. Des. Sergio Gomes, j. 01/03/2024) Nesse contexto e diante do novo entendimento da Corte Superior, não há como desconsiderar que o depósito inicial promovido pelo banco executado se deu em mera garantia e não tem natureza de pagamento, sem afastar os consectários de sua mora, tudo sob pena desta
C. Câmara ter de reanalisar seus julgados por determinar superior, com base no art. 1.030, II, do CPC.
Ante o exposto, nada impede a aplicação imediata da nova orientação oriunda do Tribunal superior, especialmente quando já rejeitados os embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp 1.820.963/SP. Diante disso, fica determinado que em primeiro grau seja autorizada a elaboração do cálculo para apuração do saldo remanescente da execução, considerando o quanto ponderado pela parte exequente sobre este valor residual, ficando afastada, por ora, a extinção nos termos do art. 924, II, CPC.
Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, observo que tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Nestes termos, DOU PROVIMENTO ao recurso". Desse modo, não há se falar em afastamento do entendimento da Corte Superior quanto a aplicação da nova orientação firmada no julgamento do Tema 677, na elaboração do cálculo para apuração do saldo remanescente em execução.
Por fim, não merece acolhida a impugnação ao laudo pericial fundada na incorreta aplicação juros moratórios sobre valores já acrescidos de juros remuneratórios, o que teria resultado em majoração indevida do débito. Não se verifica qualquer incorreção nos cálculos periciais. A metodologia empregada pelo perito judicial está em consonância com os parâmetros fixados no título executivo e com os critérios técnicos contábeis reconhecidos.
A aplicação dos juros moratórios sobre o montante atualizado, que já contempla juros remuneratórios, não configura, por si só, cumulatividade indevida, desde que respeitado o período de inadimplemento e a natureza de cada encargo, o que se verifica no presente caso. Os juros moratórios possuem natureza compensatória pelo atraso no cumprimento da obrigação, enquanto os juros remuneratórios decorrem da fruição do capital.
Assim, a incidência sucessiva e não simultânea dos encargos, como realizada pelo perito, não configura cumulação indevida, tampouco majoração arbitrária do débito. A impugnação apresentada não se mostra suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, cujos cálculos obedeceram os critérios e parâmetros estabelecidos pela sentença e acórdãos que a sucederam, sendo pois de rigor, sua homologação.
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo banco executado e, em consequência, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o cálculos periciais apresentados nas fls. 1043/1058 e 1112/1120.
Intime-se o banco executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 274.364,50 (duzentos e setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), que deverá ser devidamente atualizada na data do pagamento, sob pena de penhora. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)