1) Trata-se de agravo de instrumento distribuído por meio de petição intermediária nestes autos (fls.876/903), e não diretamente perante o Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, deixo de apreciar o recurso, por manifesta inadequação da via eleita, consignando, ademais, que mantenho integralmente a decisão de fls. 859/864 por seus próprios fundamentos.
2) Considerando os documentos acostados aos autos (fls.906/921 e 923/945), concedo à autora o benefício da justiça gratuita, eis que sua afirmação de hipossuficiência não é infirmada pelos elementos de prova constantes dos autos. Tarje-se.
3) Tendo em vista a manifestação de aceite pela Perita Assistente Social a fls. 951, intime-se para dar início aos trabalhos periciais, nos termos da decisão de fls. 859/864.
4) Providencie a zelosa Serventia a reiteração do e-mail encaminhado à Perita Psicóloga, tendo em vista que, até o momento, não há notícia de manifestação acerca da proposta formulada nos termos da decisão de fls. 859/864.
5) No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 859/864. Int. - ADV: CAROLINE CAMILA MACHADO DE CARVALHO MARCELLO (OAB 390528/SP), PEDRO AUGUSTO MARCELLO (OAB 79284/SP), MARCELO GUIMARAES SERETTI (OAB 193776/SP), LUIZ ANTONIO BITTO (OAB 415106/SP)
LUIZ ANTONIO BITTO (OAB 415106/SP), MARCELO GUIMARAES SERETTI (OAB 193776/SP), PEDRO AUGUSTO MARCELLO (OAB 79284/SP), CAROLINE CAMILA MACHADO DE CARVALHO MARCELLO (OAB 390528/SP)
Processo 1001237-26.2022.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.F.S. - C.A.S. - aceite - ADV: LUIZ ANTONIO BITTO (OAB 415106/SP), MARCELO GUIMARAES SERETTI (OAB 193776/SP), PEDRO AUGUSTO MARCELLO (OAB 79284/SP), CAROLINE CAMILA MACHADO DE CARVALHO MARCELLO (OAB 390528/SP)
Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
C. A. S., A. P. F. S.
Advogados
LUIZ ANTONIO BITTO (OAB 415106/SP), MARCELO GUIMARAES SERETTI (OAB 193776/SP), PEDRO AUGUSTO MARCELLO (OAB 79284/SP), CAROLINE CAMILA MACHADO DE CARVALHO MARCELLO (OAB 390528/SP)
Processo 1001237-26.2022.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.F.S. - C.A.S. - "Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, comprovando o recolhimento da(s) taxa(s) judiciária(s) para realização da(s) pesquisa(s) retro determinada(s), nos termos do art. 9 do Provimento CSM nº 2.684/2023" - ADV: PEDRO AUGUSTO MARCELLO (OAB 79284/SP), CAROLINE CAMILA MACHADO DE CARVALHO MARCELLO (OAB 390528/SP), LUIZ ANTONIO BITTO (OAB 415106/SP), MARCELO GUIMARAES SERETTI (OAB 193776/SP)
Intimação
D
Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
C. A. S., A. P. F. S.
Advogados
LUIZ ANTONIO BITTO (OAB 415106/SP), MARCELO GUIMARAES SERETTI (OAB 193776/SP), PEDRO AUGUSTO MARCELLO (OAB 79284/SP), CAROLINE CAMILA MACHADO DE CARVALHO MARCELLO (OAB 390528/SP)
1) O requerimento do réu de expedição de alvará judicial para a transferência de veículo integrante do acervo comum para seu nome não merece acolhimento (fls. 812/813 e fls. 826/827). É incontroverso que o automóvel compõe o patrimônio comum do casal, encontrando-se em estado de mancomunhão, circunstância impeditiva de acolhimento do requerimento, à míngua de concordância da parte contrária. Por conseguinte, revela-se imperiosa a preservação do status quo, acautelando-se a integridade do acervo partilhável até a prolação da sentença, como forma de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional definitivo.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará.
2) Verifica-se que o feito foi saneado e já foi concedido prazo às partes para especificação de provas (decisões de fls. 586/588 e fls. 698/700). DETERMINO, de ofício, para aferir a capacidade econômica do alimentante de pagar alimentos aos filhos, um dos aspectos do binômio necessidade-possibilidade, a quebra do sigilo bancário do réu, dos últimos 06 (seis) meses, bem como a vinda aos autos da última declaração de imposto de renda apresentada para a Secretaria da Receita Federal.
DETERMINO, também, o acionamento dos sistemas RenaJud e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para pesquisa de veículos automotores e imóveis em nome do réu. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de alimentos Decisão que deferiu a quebra de sigilo fiscal, bancário e patrimonial do requerente Insurgência do autor Alegação de que a medida é excepcional, dependendo da constatação de motivos relevantes, e que não se fariam presentes Descabimento Processo que apura a capacidade financeira do alimentante e possibilidade de minoração dos alimentos Prova necessária ao deslinde do feito Circunstância que se sobrepõe ao direito do sigilo bancário do alimentante Pretensão de que seja alterado o valor da causa Cabimento Em se tratando de revisional de alimentos, o valor da causa, conforme inteligência do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor das prestações mensais pedidas pelo autor, multiplicado por 12 (doze) Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2329693-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª.
Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
C. A. S., A. P. F. S.
Advogados
LUIZ ANTONIO BITTO (OAB 415106/SP), MARCELO GUIMARAES SERETTI (OAB 193776/SP), PEDRO AUGUSTO MARCELLO (OAB 79284/SP), CAROLINE CAMILA MACHADO DE CARVALHO MARCELLO (OAB 390528/SP)
Processo 1001237-26.2022.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.F.S. - C.A.S. - Fls. 812/818: em cumprimento ao art. 10 do CPC, manifeste a outra parte (requerente), no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: LUIZ ANTONIO BITTO (OAB 415106/SP), CAROLINE CAMILA MACHADO DE CARVALHO MARCELLO (OAB 390528/SP), MARCELO GUIMARAES SERETTI (OAB 193776/SP), PEDRO AUGUSTO MARCELLO (OAB 79284/SP)
Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
C. A. DA S., A. P. F. DA S.
Advogados
LUIZ ANTONIO BITTO (OAB 415106/SP), MARCELO GUIMARAES SERETTI (OAB 193776/SP), PEDRO AUGUSTO MARCELLO (OAB 79284/SP), CAROLINE CAMILA MACHADO DE CARVALHO MARCELLO (OAB 390528/SP)
1) Tendo em vista que interposto agravo de instrumento contra a decisão de fls. 752/753 e atento à possibilidade de retratação, por inteligência do artigo 1.018, caput e §1º, do Código de Processo Civil, consigno que mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Registro, por oportuno, que deixo de prestar informações, eis que não requisitadas. Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento.
2) Fls. 797: em relação ao pedido de justiça gratuita, mantenho também a decisão de fls. 752/753, por seus próprios fundamentos. Dil e int. - ADV: LUIZ ANTONIO BITTO (OAB 415106/SP), CAROLINE CAMILA MACHADO DE CARVALHO MARCELLO (OAB 390528/SP), PEDRO AUGUSTO MARCELLO (OAB 79284/SP), MARCELO GUIMARAES SERETTI (OAB 193776/SP)
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
ANA PAULA FERREIRA DA SILVA, CÉSAR APARECIDO DA SILVA
Advogados
MARCELO GUIMARAES SERETTI (OAB 193776/SP), PEDRO AUGUSTO MARCELLO (OAB 79284/SP), CAROLINE CAMILA MACHADO DE CARVALHO LARA (OAB 390528/SP), LUIZ ANTONIO BITTO (OAB 415106/SP)
ADV: Marcelo Guimaraes Seretti (OAB 193776/SP), Pedro Augusto Marcello (OAB 79284/SP), Caroline Camila Machado de Carvalho Marcello (OAB 390528/SP), Luiz Antonio Bitto (OAB 415106/SP) Processo 1001237-26.2022.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Reqte: Ana Paula Ferreira da Silva - Reqdo: Cesar Aparecido da Silva - "Ciência ao(à) advogado(a) de sua habilitação nos autos. Autos com vista para manifestação".
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
ANA PAULA FERREIRA DA SILVA, CÉSAR APARECIDO DA SILVA
Advogados
MARCELO GUIMARAES SERETTI (OAB 193776/SP), PEDRO AUGUSTO MARCELLO (OAB 79284/SP), CAROLINE CAMILA MACHADO DE CARVALHO LARA (OAB 390528/SP), LUIZ ANTONIO BITTO (OAB 415106/SP)
ADV: Marcelo Guimaraes Seretti (OAB 193776/SP), Pedro Augusto Marcello (OAB 79284/SP), Caroline Camila Machado de Carvalho Marcello (OAB 390528/SP), Luiz Antonio Bitto (OAB 415106/SP) Processo 1001237-26.2022.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Reqte: Ana Paula Ferreira da Silva - Reqdo: Cesar Aparecido da Silva -
Vistos. 1-) Fls. 536: aguarde-se, por ora, a realização da solenidade designada às fls. 510/511, ocasião em que as partes poderão encerrar o litígio, procedendo-se conforme a praxe do Cartório. 2-) Fls. 537/548: ciência, ao réu. 3-) Fls. 549/550: dados cadastrados perante o Sistema SAJPG5.
Intime-se.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação revisional de alimentos, deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravante, a fim de se obter os saldos e extratos bancários de seus ativos financeiros dos últimos doze meses, assim como verificar a existência de veículos e imóveis em seu nome. Descabimento.
Na hipótese de ação revisional de alimentos, para modificar o valor da obrigação é relevante demonstrar que houve superveniente alteração da condição econômica do alimentante ou das fortunas da genitora ou do próprio beneficiário. Pertinência da vinda aos autos dos saldos e extratos bancários do genitor, assim como informações sobre a existência de veículos e imóveis em seu nome a fim de verificar sua real capacidade financeira.
Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2045640-55.2024.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos ajuizada pelos filhos menores. Deliberação sobre a quebra de sigilo fiscal e bancário do genitor e de sua empresa.
Conhecimento. Tema 988 do STJ e art. 1.015, inciso VI, do CPC. No mais, providência justificada, pois fundado o pleito revisional exatamente nas possibilidades financeiras do genitor. Documentos por ele até agora juntados versam apenas sobre gastos adicionais com a prole, sem notícia de seus reais rendimentos. Decisão revista. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2005190-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS Deferimento de pesquisas pelos sistemas Infojud e Renajud Possibilidade a fim de garantir a efetividade do processo e buscar a real condição financeira do requerido Ausência de violação do sigilo bancário, posto que tal pesquisa se realiza no âmbito do denominado devido processo legal - Art. 5º., LIV da CF Art. 130 do Código de Processo Civil Justiça gratuita Rendimentos do agravante próximos de cinco salários mínimos atuais, bem como demonstrada propriedade de veículo automotor e motocicletas - Elementos que demonstram sua condição de arcar com as custas do processo Alimentos provisórios fixados em 20% da renda do agravado (R$ 1.000,00) Redução Impossibilidade Patamar não excessivo observadas as condições financeiras dos respectivos genitores, bem como as necessidades da criança Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2030646-37.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 17/06/2016).
Ação revisional de alimentos Sentença que reduziu pensão alimentícia destinada ao filho menor para 160% do salário mínimo, quantia equivalente a 30% dos rendimentos auferidos pelo genitor Comprovação da dos vencimentos recebidos pelo alimentante, mediante quebra do sigilo bancário, por meio do sistema Bacenjud Adequabilidade da redução do pensionamento, inteligência do art. 1.699 do Código Civil Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1006486-57.2016.8.26.0152; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020).
É de se registrar ser desnecessário que as pesquisas englobem período superior ao determinado, eis que a condição atual do alimentante deve ser levada em consideração para o julgamento. Providencie a zelosa Serventia o necessário junto aos sistemas Sisbajud, Infojud, RenaJud e SREI. INDEFIRO o pedido reiterado da autora de expedição de ofícios às instituições financeiras, uma vez que a matéria já foi devidamente apreciada às fls. 752/753.
Com efeito, eventual obrigação contraída pelo requerido em nome da parte autora, seja na condição de pessoa física, seja enquanto empresário individual, após a separação de fato do casal, não se submete ao regime de partilha no âmbito da presente ação de divórcio. Tal pretensão deve ser veiculada por meio de ação autônoma de indenização por danos materiais. Ressalte-se que a competência para apreciação da referida demanda é das Varas Cíveis, em razão de sua competência residual, conforme dispõe o artigo 34 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
INDEFIRO, ainda, o requerimento da autora (fls. 649/651) de realização de perícia grafotécnica para avaliação da autenticidade da assinatura da autora no documento de fls. 568/576, porquanto se trata de confissão de dívida objeto de execução de título extrajudicial na ação nº 5005248-73.2019.4.03.6110, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba, referente a contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações firmado pelo autor com instituição financeira em período em que as partes eram casadas em regime de comunhão universal de bens no mês de junho de 2016, muito anterior ao divórcio das partes.
A questão relativa à validade ou invalidade do referido instrumento, incluindo a autenticidade das assinaturas nele apostas, deveria ter sido objeto de impugnação no bojo daquele processo, sendo imprópria a rediscussão da matéria em ação de divórcio, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao princípio da vedação ao comportamento contraditório, além de configurar medida meramente protelatória neste feito.
INDEFIRO, também, o requerimento da parte autora de oitiva de testemunhas (fls. 649/651), eis que desnecessária e inútil para dirimir as questões controvertidas. A questão relativa à possibilidade jurídica de partilha dos direitos sobre os bens é unicamente de direito, não necessitando de produção de quaisquer outras provas, além da prova documental já acostada aos autos. Não há necessidade, ainda, de produção de prova oral para o desate da lide, porquanto a pretensão da autora de comprovação de que não efetuou operações de crédito que foram citadas na inicial, de que tais valores não foram utilizados no seio familiar ou em proveito da autora e que foram utilizados para viagens de cunho pessoal e turístico apenas do réu com sua nova companheira devem ser objeto de prova documental.
Em outras palavras, a prova oral não é segura e útil para demonstrar a utilização de valores e comprovação ou não de realização de operações de crédito, impondo-se que a comprovação de tal fato por meio de documentos. Ademais, quanto à alegação acerca da conduta inapropriada do réu com os filhos, esta será melhor analisada quando da realização das avaliações psicossociais com as partes, já determinadas.
Outrossim, com relação à prova pericial psicossocial determinada às fls. 698/700, diante da ausência de manifestação e de pagamento dos honorários periciais pela parte autora, declaro precluída a produção da prova pericial com relação à parte autora. Considerando-se que a produção da prova pericial foi determinada de ofício, dada a sua necessidade para a solução da lide, intimem-se as signatárias dos aceites de fls. 711 e 758 para que indiquem se concordam com a realização dos trabalhos somente mediante o adimplemento da cota parte cabente ao genitor, em 5 (cinco) dias, conforme depósitos de fls. 733/736, que depositou R$ 2.250,00 reais nos autos, que poderão ser rateados pelas peritas nomeadas, 50% para cada perita, ou seja, R$ 1.125,00 para cada, para a realização dos trabalhos.
Providencie-se a expedição de e-mail às peritas. Em havendo o aceite pelas profissionais, intime-se para início dos trabalhos. Caso haja recusa pela(s) profissional(is), fica desde já determinada a suspensão dos trabalhos e revista a nomeação das peritas, ficando desde logo determinada a remessa dos autos ao Setor Técnico para realização da avaliação psicossocial com as partes, certificando-se. Deve a Serventia, com a indicação do(s) nome(s) do(s) profissional(is) responsável(is) pelo trabalho técnico e designação de data e hora para realização de entrevista(s), expedir mandado(s) de intimação do(a)(s) envolvido(a)(s) para comparecimento, independentemente de nova determinação, por meio de ato ordinatório.
Após, aguarde-se a vinda do(s) laudo(s) pelo prazo de 60 (sessenta) dias e, caso decorrido sem apresentação do laudo, solicitem-se informações. É de se registrar que, como é cediço, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, como se infere do artigo 370 do Código de Processo Civil, zelando, na medida do possível, pelo desfecho célere do processo, em atendimento, inclusive, ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS
DECISÃO
QUE REJEITOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO
DECISÃO
MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2243033-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024).
3) Deve a zelosa Serventia, com a vinda aos autos dos estudos psicossociais determinados, independentemente de nova decisão, intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos e apresentar alegações finais em memoriais, consignando que se trata de oportunidade conferida também às partes para manifestação sobre documentos acerca dos quais, porventura, não tenham tido oportunidade para manifestação anterior.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para parecer final, e, em seguida, tornem conclusos na fila de sentenças. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: PEDRO AUGUSTO MARCELLO (OAB 79284/SP), MARCELO GUIMARAES SERETTI (OAB 193776/SP), CAROLINE CAMILA MACHADO DE CARVALHO MARCELLO (OAB 390528/SP), LUIZ ANTONIO BITTO (OAB 415106/SP)