Processo 1001237-26.2025.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Sandra de Fatima Inocencio -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a: a) incluir a Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário, férias integrais e proporcionais, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia da parte autora; b) pagar as diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes dessa inclusão, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
Sobre os valores em atraso, tratando-se de consectários legais, incidirá unicamente a taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, observando-se, para o período posterior, os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Ainda, com vistas à indução de comportamento cooperativo, ficam as partes cientes de que, em caso de impugnação à concessão do benefício e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública (art. 100, parágrafo único, CPC).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: