Intimação
D- Órgão
- Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatários
- ANTONIO CONCEIÇÃO FILHO, DALMO CONCEIÇÃO, MARIA NATALINA CONCEIÇÃO PACCELI, MOACIR CONCEICAO
- Advogado
- DEBORA RUOCCO DE ANDRADE INACIO DA ROSA (OAB 240345/SP)
Processo 1001237-26.2025.8.26.0180 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Moacir Conceicao - - Antonio Conceição Filho - - Maria Natalina Conceição Pacceli - - Dalmo Conceição -
Vistos. Fls. 86/88: Embora o o artigo 1.793 do Código Civil exija escritura pública como regra geral para a validade da cessão de direitos hereditários entre herdeiros, a jurisprudência majoritária e a doutrina autorizam a formalização portermo nos autos(judicial), equiparando-a à renúncia, que é permitida no art. 1.806 do
CC. Nesse sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - FORMALIZAÇÃO POR TERMO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO
I - Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de inventário, indeferiu a homologação de cessão de direitos hereditários realizada por instrumento particular, exigindo escritura pública.
II - Questão em discussão: Verifica-se a possibilidade de homologação da cessão de direitos hereditários por termo judicial nos autos do inventário, em substituição à escritura pública, especialmente diante da manifestação expressa das partes e da finalidade alimentar da cessão.
III - Razões de decidir: Embora o artigo 1.793 do Código Civil exija escritura pública para cessão de direitos hereditários, admite-se sua relativização por termo judicial, que possui caráter público equiparável. Aplicação analógica do artigo 1.806 do Código Civil. Jurisprudência consolidada do TJSP reconhece a validade da formalização por termo nos autos, sobretudo em situações de vulnerabilidade econômica e acordo judicial prévio.
IV - Tese: É válida a cessão de direitos hereditários formalizada por termo judicial nos autos, desde que haja manifestação expressa das partes e inexistência de impedimento legal, equiparando-se à escritura pública. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148797-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
