Intimação
D- Órgão
- Foro de Garça - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- G. A. S.
- Advogado
- RODRIGO POLISINANI DOS SANTOS (OAB 213792/SP)
Processo 1001237-26.2026.8.26.0201 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.A.S. - Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Via mandado, cite-se a requerida para impugnação ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a requerida/interditanda.
Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, servirá a presente como ofício à OAB local, para nomeação de curador apto a defender os interesses da parte requerida, salientando-se que não deverá ser nomeado(a) advogado(a) que tenha parentesco com aquele já nomeado nos autos, sendo advogado da parte autora, Dr. Rodrigo Polisinani dos Santos (OAB/SP 213.792). Aprecio o pedido de Curatela Provisória.
Considerando a documentação apresentada e a narrativa dos fatos, verifica-se, em cognição sumária, a presença de elementos suficientes a evidenciar a legitimidade ativa ad causam do requerente, bem como a aparente incapacidade da requerida para o exercício autônomo dos atos da vida civil, em razão do grave quadro clínico apresentado. Com efeito, o laudo médico de fls. 21 aponta deterioração significativa das funções cognitivas superiores, com importante prejuízo da memória recente e remota, desorientação temporal e espacial, incapacidade de julgamento crítico adequado e redução da capacidade de compreensão e tomada de decisões, além de comprometimento da linguagem, da organização do pensamento e da funcionalidade global.
Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que a ausência de representação legal e administração adequada dos bens da requerida a expõe a riscos financeiros e de vulnerabilidade social. Dessa forma, conforme manifestação do Ministério Público lançada às fls. 14/15, que adoto como forma de decidir, preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida, para fins previdenciários e de administração de bens, a curatela provisória de: - ADV: RODRIGO POLISINANI DOS SANTOS (OAB 213792/SP)
