Intimação
D- Órgão
- Foro de Jarinu - Vara Única
- Classe
- Execução de Medidas Alternativas
- Destinatário
- ALEXANDRE BIZARRO DA SILVA
- Advogado
- DANIELLE CRISTINA DA SILVA (OAB 368563/SP)
Processo 1001237-27.2020.8.26.0301 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Alexandre Bizarro da Silva -
Vistos. Cuida-se de expediente para fiscalização do Acordo de não Persecução Penal ofertado pelo Ministério Público em benefício de Alexandre Bizarro da Silva. Ministério Público requer que o acordo seja rescindido uma vez que o beneficiado não foi encontrado, tampouco iniciou o cumprimento do acordo. Alega a defensora que o acordo foi celebrado na época de pandemia, e, após isso o executado não foi encontrado para dar início ao cumprimento do acordo, requerendo assim a realização de pesquisas para que o beneficiado fosse encontrado.
É o breve relatório.
Decido O pleito defensivo não comporta acolhimento. Ainda que o acordo tenha sido firmado em contexto de pandemia, cabia ao beneficiado adotar todas as providências necessárias para o fiel cumprimento das condições impostas, e não criar obstáculos à sua execução. Vejamos: "Como é cediço, o artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, prevê que o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal é causa de sua revogação, in verbis: §
10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. Como asseverou o d. Promotor de Justiça oficiante, em sede de contrarrazões, verbis: No presente caso, o beneficiado sequer iniciou o cumprimento das condições acordadas e não ofereceu nenhuma justificativa plausível para tanto.
Não compete ao Poder Judiciário caçar o beneficiado a fim de que este cumpra as suas obrigações. Exige-se dele um mínimo de maturidade e responsabilidade com a execução do ANPP. Destaca-se apresentados que para os motivos não se encontrar no mencionado endereço, de ter se dirigido à casa de seus pais para dar suporte a ambos e por estar adoentado, com dengue e com COVID, não são aptos a justificarem o descumprimento do Acordo. [...] agregando-os aos fundamentos deste aresto, como ratio decidendi, verbis:Constatado o descumprimento, foi o agravante, por publicação à sua advogada, instado a apresentar manifestação/justificativa nos autos (f. 23), mas se quedou inerte (f. 24).
