EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001237-28.2023.8.26.0299/SPEXEQUENTE: AILTON DA SILVA LIMAADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA (OAB SP423179)SENTENÇA
Destarte, a extinção do processo é inarredável. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, sem prejuízo da propositura de novo cumprimento de sentença se sobrevier notícia da existência de bens penhoráveis das devedoras. Expeça-se certidão da qual conste o crédito em favor da exequente para o caso de futura execução, bem como para inclusão dos nomes das devedoras em cadastros de inadimplentes, como requerido a fls. 294/296. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, definitivamente, observadas as formalidades legais e o código de movimentação aplicável ao caso, independentemente de nova determinação. Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita). Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017. A parte deverá seguir as orientações a respeito da geração de guia e pagamento contidas no Infoeproc 18 acessível por meio do Link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf.