Processo 1001237-28.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Empréstimo consignado - Deize Cardoso do Carmo Filha -
Vistos. Recebo as emendas à inicial supra, bem como defiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora obrigação de fazer, com pedido de tutela, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação.
Alega a parte autora que mantém contratos de empréstimos consignados vinculados ao Banco Master S/A e outras instituições, sendo que tais descontos alcançam valores expressivos (R$ 1.692,65) que comprometem parcela significativa de sua renda mensal. Requer a concessão de medida liminar para imediata suspensão dos descontos consignados incidentes a remuneração/proventos da autora, decorrentes dos contratos de empréstimos firmados com Banco Master, CredCesta e demais instituições financeiras a ele vinculadas e procedência da ação nos exatos termos da inicial.
É a síntese necessária.
DECIDO. Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. No presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária, sendo necessário, primeiramente, o chamamento da requerida aos autos para esclarecimentos dos fatos, bem como recomendável o estabelecimento do contraditório judicial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.