Processo 1001237-28.2026.8.26.0168 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda dos Santos Nascimento - Luis Henrique Nascimento de Souza -
Vistos.
1. Considerando que os únicos bens que integram o monte-mor não possuem elevado valor, defiro o benefício da justiça gratuita ao espólio. Anote-se. Processe-se como ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. Nomeio inventariante o(a) Sr(a). Fernanda dos Santos Nascimento, independentemente da lavratura de termo.
3. No prazo de 20 (vinte) dias, providencie o(a) inventariante, se ainda não apresentado, a apresentação das primeiras declarações, que deverá conter todos os requisitos do art. 620 do CPC. No mesmo prazo, providencie os seguintes documentos, se o caso: A) Regularização da declaração acostada à fl. 08, haja vista a divergência de nome e assinatura; B) certidão negativa de débitos municipais em nome do de cujus;
C) certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à inexistência de eventual testamento em nome do autor da herança.
4. Ressalte-se que o art. 662, do CPC, estabelece que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Por sua vez, o art. 659, § 2º, do CPC, dispõe que transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (...).
Assim, nos processos de arrolamento não mais se exige a prévia comprovação do pagamento de tributos e nem mesmo a manifestação da Fazenda Pública sobre a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão para a expedição do formal de partilha ou alvarás. Nesse sentido também são os ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Forense, 50ª edição, 2015, p. 299): A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, § 2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, § 2º). A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, § 2º).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas aos arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidentes sobre a transmissão hereditária de bens.
Ademais, recentemente transitou em julgadojunto ao Superior Tribunal de Justiça, os v. acórdãos proferidosnos Recursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema n. 1074 - ITCMD -Arrolamento- Sumário - Partilha, com a seguinte tese:"Noarrolamentosumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."
Ante o exposto, desnecessária a manifestação prévia da Fazenda Estadual ou a comprovação do recolhimento do ITCMD, por tratar-se de partilha processada de forma amigável.
5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação da partilha. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 360445/SP), RICARDO ALEXANDRE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 360445/SP)