Processo 1001237-28.2026.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU -
Vistos, O Município de Mogi Guaçu ajuizou ação visando à autorização judicial para remoção de sucatas depositadas em área pública e em imóvel particular, com pedido de tutela de urgência, alegando risco concreto à saúde pública decorrente da proliferação do mosquito Aedes aegypti. Os documentos juntados indicam, em cognição sumária, acúmulo significativo de materiais recicláveis e sucatas, inclusive em áreas públicas, bem como inércia da requerida, apesar das notificações administrativas prévias.
O fumus boni iuris encontra-se evidenciado pelo dever constitucional do Poder Público de proteção à saúde coletiva, bem como pelo exercício regular do poder de polícia sanitária. JÁ o periculum in mora é patente diante do risco de disseminação de doenças de rápida propagação, cujo agravamento decorre do simples decurso do tempo. Além disso, a necessidade de ordem judicial para ingresso em imóvel particular, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal, reforça a urgência da tutela postulada.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Contudo, a medida deve ser executada com observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e mínima intervenção, restringindo-se ao estritamente necessário para eliminação do risco sanitário.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para: Autorizar o Município de Mogi Guaçu, por seus agentes devidamente identificados, a adentrar no imóvel da requerida, exclusivamente durante o período diurno, com a finalidade de: i) proceder à remoção de sucatas, entulhos e materiais que possam servir de criadouro de vetores de doenças; ii) realizar a limpeza necessária à eliminação de riscos à saúde pública; proceder, igualmente, à remoção de materiais depositados em vias públicas e áreas verdes, por se tratar de bens localizados em espaço público Defiro o pedido de apoio policial, servindo a presente decisão de oficio à Autoridade Policial Consigno que que eventual alienação da sucata removida restrinja-se aos bens inequivocamente inservíveis; seja realizada apenas após a remoção, ficando os valores obtidos vinculados ao ressarcimento das despesas públicas decorrentes da operação.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação, sem prejuízo do imediato cumprimento da presente decisão. Servirá a presente decisão de mandado.
Cumpra-se.
Intime-se - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)