Intimação
D- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FRANCISCO DE ASSIS VITURINO JUNHO, BRUNO MARCON 28259671816
- Advogados
- PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP), RENATO FLÁVIO MARCÃO (OAB 96754/SP)
Processo 1001237-29.2024.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco de Assis Viturino Junho - Bruno Marcon 282.***.***-16 e outro -
Vistos. No caso em apreço, "(....) O Superior Tribunal deJustiçasolidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida àpessoajurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência - A Súmula nº 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício dajustiçagratuitaapessoajurídicacom ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." -Parao deferimento da gratuidade judiciária àpessoajurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeirasparaarcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. (TJ-MG - AI: 10000204828982001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021).
Desse modo, considerando que a presente demanda também foi proposta em face da pessoa jurídica, intime-se esta para carrear aos autos, no prazo de cinco (05) dias, documentos para comprovação que evidenciem a precariedade financeira do estabelecimento, tais como balanços financeiros, livros contábeis registrados, declarações de imposto de renda ou documentos semelhantes comprovando a sua situação financeira atual, a ensejar a necessidade da concessão do benefício.
No tocante à expedição de ofício para obtenção de informações acerca de eventual seguro de vida e documentos relativos à previdência social do falecido, embora haja impugnação do requerente (fls. 312/319), verifica-se que a diligência já havia sido anteriormente deferida à fl. 197, ocasião em que se consignou que o ofício deveria ser encaminhado pela parte interessada. Ocorre que a parte requerida informou o encaminhamento da solicitação (fl. 283), sem, contudo, obter resposta, razão pela qual reiterou o pedido de expedição de ofício por este Juízo.
Diante desse contexto, e considerando a tentativa infrutífera de obtenção dos documentos por meios extrajudiciais, mostra-se cabível a intervenção judicial para viabilizar a diligência, especialmente por se tratar de providência já anteriormente analisada e deferida (fl. 197), sendo posteriormente mantida (fls. 299/302), inexistindo prejuízo às partes.
