Intimação
D- Órgão
- Foro de Paulo de Faria - Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- R. M. R., M. H. F. A.
- Advogados
- ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP), RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP), JOSÉ JAILTON CAVALCANTE DA SILVA (OAB 12143/AL), JOSÉ IVANIO DA SILVA (OAB 14998/AL)
Processo 1001237-33.2017.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.M.R. e outro - M.H.F.A. -
Vistos. Fls. 572-576, 577-578 e 582-583: a parte autora pleiteou pela quebra dos sigilos bancário e fiscal da parte requerida a fim de se buscar provas de sua situação financeira. Por sua vez, o réu pugnou pela oitiva da representante do menor, bem como pela juntada de prova documental. O Ministério Público manifestou-se favorável tão somente à quebra dos sigilos bancário e fiscal do requerido. Com efeito, a quebra dos sigilos bancário e fiscal do réu se mostra como medida viável para aferir suas reais condições financeiras e determinar o atendimento do melhor interesse do alimentando.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Recurso contra a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário do agravante, policial militar. Pedido baseado em alegação de trabalho informal e que versa sobre dados protegidos por sigilo bancário, inacessíveis pela via administrativa. Direito ao sigilo bancário que não é absoluto. Possibilidade de quebra do sigilo bancário não limitada às hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105/2001.
Informações bancárias da parte que só podem ser obtidas por meio de ordem judicial. Incumbência do Juízo de instruir a ação de tal forma que os alimentos definitivos se adequem ao binômio necessidade-possibilidade. Incidência do art. 139, IV do CPC. Necessidade da documentação bancária para verificar a veracidade ou não da alegação de que o agravante aufere renda proveniente de trabalho informal. Precedentes esta Corte e do STJ.
Decisão mantida. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJ-SP - AI: 20705424320228260000 SP 2070542-43.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022)."
Diante do exposto, defiro, por ora, a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante por meio dos sistemas SisbaJud e InfoJud, devendo ser juntado relatório dos últimos 12 (doze) meses de extratos de contas correntes em nome do réu, além das 6 (seis) últimas faturas de cartão de crédito porventura em nome do demandado, bem como sua declaração de imposto de renda relativa ao último exercício fiscal.
Com a juntada, intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Em seguida, venham conclusos. Int. - ADV: (), (), (), (), ()
