Processo 1001237-33.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.S.M. -
Vistos.
1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. Anote-se.
2. O artigo 300, caput, do CPC, dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Indefiro o pedido liminarmente formulado, uma vez que no caso sub judice não há prova segura do quanto alegado pelo Autor, sendo de se salientar que por se tratar de lide alimentar melhor se recomenda a manutenção dos alimentos a fim de garantir o contraditório, notadamente porque não há ao menos início de prova afastando a alegação de que o(a) filho(a), apesar de recentemente ter atingido a maioridade civil, estude e possua condições para exercer atividade remunerada.
Por ora, não se verifica, com a clareza indicada na inicial, a presença de indícios documentados que trouxesse a possibilidade do deferimento da medida de urgência, o que sequer se alteraria com a realização de audiência de justificação, tendo em vista se relacionar com prova eminentemente documental.
3. No mais, cite-se a parte requerida. O mandado de citação deverá ser instruído com cópia desta decisão e obrigatoriamente deverá estar desacompanhado da cópia da petição inicial, dele constando estar assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (§ 1º). O prazo para contestação será contado da data de juntada do comunicado de que trata o artigo 232 do CPC ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (CPC, artigo 231, inciso VI).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.