Processo 1001237-33.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de Protesto - Agropecuária Morrinho S/A - Ferramentas Canoas Ltda - - Hiper Comercial Elétrica Ltda - - Truckpad Tecnologia e Logística S/A e outros -
Vistos em saneador.
1. Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. Com efeito, tratando-se de pedido declaratório de inexistência de débito, sob fundamento de fraude nas contratações, de fato, a ação pode ser ajuizada no local em que supostamente deveria ocorrer o cumprimento da obrigação, no caso, na presente Comarca de Orlândia. Ademais, busca a parte autora a reparação dos danos causados em razão dos protestos apontados perante o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Orlândia (fls. 48/51).
Portanto, rejeito a preliminar e determino o prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos.
2. Presentes todos os pressupostos para a hígida formação da relação jurídico-processual, bem como as condições fundamentais para o exercício do direito de ação, declaro o feito saneado.
3. Do que se tem nos autos, a parte autora pretende o cancelamento dos protestos, pois supostamente indevidos em razão de ter sido vítima de golpe por estelionatários e fraudulenta utilização de seu nome. Sustenta inexistência de contrato assinado, tendo ocorrido falha na prestação dos serviços pelas requeridas. Em razão disso, postula o cancelamento dos protestos, declaração de inexigibilidade dos débitos e condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Após a citação, apenas as requeridas FERRAMENTAS CANOAS LTDA, HIPER COMERCIAL ELÉTRICA LTDA e TRUCKPAD TECNOLOGIA E LOGÍSTICA S.A. contestaram. A requerida FERRAMENTAS CANOAS sustentou regular emissão da nota fiscal nº 67.165, no valor de R$ 9.949,27, considerando pedido de mercadorias feito por e-mail corporativo ([email protected]) e whatsapp. Alegou que a autora encaminhou cópia da CNH e placa do veículo do motorista responsável pela retirada das mercadorias em Canoas/RS.
Em razão de tais fatos, o protesto foi regular. Pugou a improcedência do pedido inicial. A requerida HIPER COMERCIAL apontou que foi vítima de golpe impetrado por terceiros, com perfeita atuação dos criminosos perante os órgãos competentes a conferir aparência de regularidade à transação aqui discutida. Negou o dever de indenizar e postulou a improcedência do pedido inicial. TRUCKPAD TECNOLOGIA, por sua vez, sustentou ter celebrado com a autora, em 19.04.2023, Termo de Licença de Uso de Tecnologia (Contrato) pelo qual se obrigou a conceder licença à autora para uso do sistema TRUCKPAD, pelo período de 12 meses, com mensalidade de R$ 129,90.
Aduziu regularidade da contratação e legalidade protesto. Negou dever de indenizar e postulou a improcedência do pedido inicial. As demais requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa (fls. 229). Portanto, da análise do processado, entendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Os contatos entre as partes e eventuais estelionatários ocorreu de forma eletrônica, via e-mail ou mensagens de texto, não havendo necessidade alguma da oitiva de testemunhas ou tomada de depoimento pessoal, que nada auxiliaria no julgamento de mérito da pretensão.
Também desnecessária a produção de prova pericial nos documentos juntados aos autos, considerando a alegação pela autora de que não firmou referidas contratações e o desinteresse pelas requeridas na dilação probatória. No entanto, a fim de se evitar alegação de nulidade posterior e possibilitar o julgamento de mérito da pretensão, defiro: (i) a expedição de ofício ao DETRAN solicitando o prontuário/registro do veículo de placas OXV-7798 (fls. 132) a fim de se constatar os seus eventuais proprietários; (ii) a juntada, pela serventia, dos antecedentes criminais de Antônio Santana, RG 30424272-SSP/SP e CPF n. 247.***.***-70 (fls. 131).
A retirada e distribuição do ofício indicado no item "i" supra ficará sob responsabilidade da parte autora, não beneficiária da gratuidade da justiça, cuja resposta deverá ser remetida ao e-mail institucional "[email protected]".
4. Após o atendimento do item 3, nos limites das alegações, desnecessária a dilação probatória, suficientemente líquidos os aspectos decisivos do feito.
5. Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, oportunidade em que as partes poderão se manifestar sobre os documentos trazidos aos autos.
6. Pela imprensa, intimem-se os advogados das partes. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte autora. - ADV: SABRINA SILVA LOPES (OAB 481785/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), CARLOS VINICIUS BEVILACQUA (OAB 112475/RS), JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/SP)