Processo 1001237-33.2026.8.26.0619 - Inventário - Inventário e Partilha - A.R.M. - C.M.R.M. - - C.A.R.D.S. - - R.C.R.F. - - S.R.R. - - J.R. - - E.T.R.S. - - V.L.R.A. -
Vistos. A petição inicial não se encontra suficientemente instruída para o regular processamento do presente inventário judicial, impondo-se a determinação de sua emenda, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. Conquanto o requerimento de abertura do inventário possa ser formulado por qualquer das pessoas legitimadas previstas nos artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil, verifica-se que a presente ação foi ajuizada por apenas cinco dos oito filhos da autora da herança, figurando o cônjuge supérstite apenas como interessado, sem integrar o polo ativo da demanda, circunstância que, por si só, não obsta o processamento do feito, mas reclama a adequada regularização documental e a completa identificação dos interessados para futura integração do contraditório.
Observa-se, ainda, que as requerentes postulam a nomeação de uma das herdeiras para o exercício da inventariança, sustentando, em síntese, que a medida seria mais adequada diante da existência de bens ainda não identificados e da idade avançada do viúvo meeiro. Todavia, inexiste qualquer manifestação deste acerca da concordância com a renúncia ao exercício do encargo, tampouco elementos suficientes que, neste momento processual, autorizem o afastamento da ordem preferencial estabelecida pelo artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil, matéria cuja apreciação deverá ocorrer após a adequada regularização do feito.
Verifica-se, igualmente, que a própria inicial noticia a prévia instauração de procedimento de inventário extrajudicial, afirmando que este não pôde ser concluído em razão da existência de bens, aplicações financeiras e outros ativos não relacionados. Entretanto, nenhuma peça daquele procedimento foi acostada aos autos, circunstância que impede este Juízo de verificar o conteúdo das declarações prestadas, os bens inicialmente relacionados, eventual anuência dos interessados e as razões efetivas que conduziram à judicialização do inventário.
Além disso, a documentação apresentada revela-se incompleta. Embora conste guia DARE referente ao recolhimento do ITCMD na esfera extrajudicial, não houve comprovação do recolhimento das custas iniciais, nem foram juntadas certidões imobiliárias atualizadas dos imóveis descritos na inicial, sendo insuficientes aquelas expedidas há vários anos, diante da necessidade de verificação da atual situação jurídico-registral dos bens.
Também deixaram as requerentes de apresentar documentos relativos aos demais bens que afirmam integrar o espólio, bem como certidões fiscais pertinentes, inclusive negativas de débitos federais, estaduais e municipais eventualmente incidentes sobre o patrimônio inventariado, além da certidão do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC), documentos estes que se mostram relevantes para a adequada delimitação do acervo hereditário.
Diante do exposto, determino que as requerentes emendem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar cópia integral do procedimento de inventário extrajudicial anteriormente instaurado, compreendendo petição inicial, declarações, minuta de partilha, documentos apresentados e demais peças pertinentes, eis que tal providência é ônus da parte e poderá ser obtida independentemente da intervenção do Poder Judiciário; b) apresentar certidões de matrícula atualizadas de todos os imóveis integrantes do acervo hereditário; c) juntar documentação relativa aos demais bens, direitos e obrigações mencionados na inicial, inclusive documentos de veículos, aplicações financeiras, implementos agrícolas, benfeitorias e demais ativos cuja existência foi noticiada; d) apresentar as certidões fiscais pertinentes, notadamente as negativas de débitos federais, estaduais e municipais, bem como certidão do Colégio Notarial do Brasil; e) esclarecer se o cônjuge supérstite anui com a nomeação da requerente Aliandra Rissi Morata para o exercício da inventariança, juntando, se possível, declaração de concordância ou justificando a pretensão de afastamento da ordem preferencial prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil; f) informar se o recolhimento do ITCMD realizado contempla a integralidade do patrimônio atualmente conhecido ou apenas os bens inicialmente relacionados no procedimento extrajudicial, esclarecendo, ainda, se haverá necessidade de complementação do imposto após a apuração definitiva do monte hereditário; g) atribuir o correto valor à causa, nos termos do §7º, do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, que deverá corresponder ao total do monte-mor, incluindo meação de eventual cônjuge supérstite.
Outrossim, defiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais, por se tratar de procedimento de inventário, devendo as despesas processuais ser suportadas pelo espólio e recolhidas antes da homologação da partilha ou em outro momento processual que este Juízo vier a determinar, observando-se o posterior rateio entre os sucessores, na proporção de seus respectivos quinhões hereditários.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ÉLICA AMANDA ANDREOLI DOS SANTOS (OAB 390391/SP), ÉLICA AMANDA ANDREOLI DOS SANTOS (OAB 390391/SP), ÉLICA AMANDA ANDREOLI DOS SANTOS (OAB 390391/SP), ÉLICA AMANDA ANDREOLI DOS SANTOS (OAB 390391/SP), ÉLICA AMANDA ANDREOLI DOS SANTOS (OAB 390391/SP), ÉLICA AMANDA ANDREOLI DOS SANTOS (OAB 390391/SP), ÉLICA AMANDA ANDREOLI DOS SANTOS (OAB 390391/SP), ÉLICA AMANDA ANDREOLI DOS SANTOS (OAB 390391/SP)