Intimação
D- Órgão
- Foro de Mococa - 2ª Vara
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- L. C. M. J.
- Advogado
- DAMARIS HELENA SOARES AUGUSTO (OAB 298888/SP)
Processo 1001237-34.2026.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.M.J. -
Vistos. Trata-se de ação de Alimentos ajuizada por Luis Carlos Marçola Junior em face de Luiz Felipe Marçola, por meio da qual a parte autora postula a exoneração dos alimentos, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Recebida a inicial, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, comprovasse documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de [cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, extratos bancários e demais documentos aptos a demonstrar sua situação financeira], ou, alternativamente, recolhesse as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (fls. 15).
Devidamente intimada [na pessoa de seu advogado, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em 21/07/2026 fls. 17/18, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado às fls. 19, não tendo comprovado a hipossuficiência alegada nem recolhido as custas processuais.
É o relatório.
Fundamento e decido. A assistência judiciária gratuita constitui garantia de índole constitucional assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e encontra disciplina infraconstitucional nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora a declaração firmada por pessoa natural goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa, podendo ser infirmada de ofício sempre que os elementos constantes dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, hipótese em que incide a regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador, antes de indeferir o pedido, o dever de facultar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos.
Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a simples afirmação de pobreza não vincula o juízo, ao qual é lícito exigir a demonstração concreta da alegada incapacidade econômica. No caso em exame, foi rigorosamente observado o procedimento legal, porquanto se oportunizou à parte autora, em prazo razoável e sob cominação expressa, a demonstração documental de sua condição financeira, ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas iniciais.
