Intimação
D- Órgão
- Foro de Santo André - 3ª Vara Criminal
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL
- Destinatário
- E. S. S.
- Advogado
- HUGO LEONARDO SILVA BADARÓ (OAB 63923/PR)
Processo 1001237-34.2026.8.26.0554 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Provas em geral - E.S.S. - Adoto a manifestação ministerial de fls. 13/14 para indeferir o pleito de produção antecipada de provas formulado pelo interessado Everton Santos da Silva. Com efeito, a petição de fls. 01/07 veio desacompanhada de quaisquer documentos indicativos que comprovassem as suas alegações, limitando-se o interessado a solicitar que uma das varas criminais desta comarca realizasse o trabalho que a ele pertence.
Ademais, o Poder Judiciário dispõe de mecanismo e local adequados para a localização de feitos, dos quais, percebe-se que o interessado não utilizou. Outrossim, como bem pontuou o Ministério Público, "o peticionante não tem interesse de agir, pois os documentos pretendidos são, em tese, de guarda exclusiva dos órgãos fracionários do Poder Judiciário e, assim, bastaria mero pedido administrativo em suas Secretarias.
No caso, o peticionante alegou ter diligenciado junto às Secretarias envolvidas, as quais informaram não possuir os documentos solicitados. Portanto, em tese, caberia ao peticionante provocar o Órgão Corregedor para apurar qual Órgão fracionário teria a responsabilidade pela guarda dos documentos solicitados e não manejar ação autônoma após cerca de 10 anos". Diante do explicitado indefiro o pleito de produção antecipada de provas e determino o arquivamento deste feito. - ADV: HUGO LEONARDO SILVA BADARÓ (OAB 63923PR/)
