Intimação
D- Órgão
- Foro de Porto Feliz - 2ª Vara
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- V. D. P., M. A. D. P., G. A. D. P.
- Advogados
- CAROLINE ROSA DOS SANTOS (OAB 386236/SP), RUBENS DE SOUZA (OAB 335186/SP), QUISMARA CRISTINA NAHAS (OAB 265026/SP)
Processo 1001237-36.2019.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.D.P. - - G.A.D.P. - V.D.P. - Trata-se de petição de exoneração de alimentos cumulada com pedido de tutela de urgência apresentada em autos de ação de alimentos já extinta (fls. 80/104). O pedido não comporta processamento nestes autos. Com efeito, a ação de alimentos encontra-se encerrada, inexistindo relação processual em curso apta a receber nova pretensão de natureza autônoma.
Encerrado o feito, não se admite a formulação de pedido principal diverso por simples petição, tampouco a reabertura do processo para apreciação de demanda nova. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a exoneração, redução ou majoração dos alimentos constitui pretensão própria, fundada em eventual alteração superveniente da situação financeira das partes. Trata-se de demanda autônoma, sujeita à regular instauração da relação processual, com observância do contraditório e da ampla defesa.
A pretensão exoneratória não se confunde com a ação originária de alimentos nem constitui mero desdobramento desta, sobretudo quando o processo já foi extinto. Embora relacionada à mesma obrigação alimentar, possui causa de pedir e pedido próprios, razão pela qual não pode ser deduzida incidentalmente em autos findos. Também não há vinculação automática entre a futura ação de exoneração e a ação de alimentos anteriormente ajuizada.
A mera existência de relação jurídica comum não autoriza o processamento do pedido nos autos extintos, devendo eventual demanda exoneratória observar as regras ordinárias de distribuição. Desse modo, eventual pedido de exoneração de alimentos, inclusive com requerimento de tutela de urgência, deverá ser formulado em ação própria, a ser distribuída livremente, oportunidade em que caberá ao juízo competente apreciar os requisitos para eventual concessão da medida postulada.
Posto isso, indefiro a juntada e o processamento da petição de exoneração de alimentos cumulada com pedido de tutela de urgência nestes autos, por inadequação da via eleita, devendo a parte interessada deduzir sua pretensão em ação autônoma, mediante regular distribuição livre. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Intime-se. - ADV: QUISMARA CRISTINA NAHAS (), (), (), (), ()
