Processo 1001237-36.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1527644-90.2021.8.26.0361) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Havan Lojas de Departamentos Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos. HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ingressou com embargos a execução nº 5037559-24.2022.4.03.6301 em face do MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES pleiteando o reconhecimento da insubsistência do crédito executado, uma vez que não configurada a sua conduta tendente a aplicação de penalidade, bem como, pela violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e motivação, subsidiariamente, no caso de não atendimento aos pedidos supracitados, seja determinada a redução da multa.
Com a a inicial (fl. 01/19), juntou documentos (fl. 20/106, 115/117, 128/140 e 146/164). Recebidos os embargos e suspensa a execução (f. 167). O Município ofertou impugnação (fl. 175/181), sustentando a ausência de nulidade da CDA e que a sanção imposta corresponde a gravidade da conduta. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 182/183). Réplica (fl. 216/221). Instadas a especificarem provas (f.; 222), as partes postularem pelo julgamento da lide (f. 226/229 e 221/235).
É o relatório. FUNDAMENTO e
DECIDO. Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art. 355, I). A validade da CDA depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º- Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. A ausência de quaisquer desses requisitos ocasiona a extinção do processo, vez que o título executivo é requisito indispensável para toda e qualquer execução, devendo ser válido, certo, líquido e exigível, nos termos dos arts. 783, 786 e 803, I, do CPC.
Assim, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível. No caso concreto, analisada a CDA que embasa a execução fiscal à luz das disposições dos arts. 202 do CTN e 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80, verifica-se que o título não possui vício, considerada a CDA há indicação do contribuinte, da origem da dívida (número do auto de infração, número do processo administrativo e local da infração), do valor, da data do lançamento, dos critérios de atualização e incidência de juros, apresentando também o embasamento legal, que não pode ser considerado prejudicial à defesa.
Ademais, como demonstrado pelo Município a embargado no procedimento administrativo, foi devidamente intimada do auto de infração (fl. 138/139). E os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular infirmar tal presunção, o que não ocorreu no caso dos autos. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderia ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade dos seus atos, para só após dar-lhes execução, asseverando ainda que outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 30ª edição, p. 158).
Nesse contexto, não trouxe o autor quaisquer provas acerca da irregularidade nos Autos de Infração. Assim, a CDA atende a todos os requisitos legais. A CDA juntada em substituição preserva a mesma data e valores da anterior, não acarretando prejuízo ao executado. Menciona os dispositivos legais que disciplinam a cobrança do auto de infração, MM/CM/JM -Lei 3522/89, L.C.26/03-Art.50-51 e alt. posteriores, LC.50/07,134/17,135/17,149/19; AII CTM - Lei 1961/70-Art.66 a 70, L.C.26/03-Art.50-51, e alteracoes posteriores, A.I.I ARTIGO 2 LEI 6817/2013 E SUAS ALTERACOES.
No mais, ressalte-se, a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, que só pode ser elidida mediante prova robusta, e este não é o caso; descabidas as genéricas e singelas alegações de inexistência dos fatos, desacompanhadas de qualquer comprovação ou até mesmo indício. A finalidade da pena imposta à embargante é de repreensão, em relação ao valor, devem ser observados os princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, considerada a dosimetria da aplicação da multa prevista expressamente na lei.
Sem natureza confiscatória nem arrecadatória, a pena de multa tem finalidade inibitória e pedagógica, deve ser razoável e proporcional à conduta da empresa. A gravidade da infração relaciona-se com a natureza e potencial ofensivo das infrações que ensejam a sanção administrativa, e no presente caso a conduta da autuada é considerada grave, Pelas razões acima expostas JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em face do MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES.
Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC. Encerro esta fase processual com fulcro no artigo 487, I do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.
I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)