Processo 1001237-37.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Siqueira Barros Participações Ltda - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos. SIQUEIRA BARROS PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou ação de revisão de valores e restituição de indébito, com pedido de liminar e em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que mantém com a ré contrato de plano de saúde coletivo empresarial (apólice 990382) desde 30/12/2009, migrado para a nova razão social da autora em 01/2024, com 7 beneficiários pertencentes à mesma unidade familiar. Sustenta que o contrato configura "falso coletivo" equiparável a plano individual/familiar, uma vez que possui número reduzido de beneficiários todos vinculados por relações familiares.
Afirma que a ré vem aplicando reajustes abusivos e desproporcionais, especialmente por sinistralidade e VCMH, sem demonstração transparente da metodologia de cálculo atuarial, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao dever de informação. Requer a declaração de abusividade dos reajustes, a substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, e a restituição dos valores pagos a maior.
Subsidiariamente, pleiteia a revisão dos valores com base em cálculos atuariais a serem realizados por perito nomeado por este Juízo, bem como a restituição dos valores cobrados além do devido nos últimos 5 anos. Juntou documentos às fls. 15/30. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 65/86, arguindo preliminar de prescrição trienal. No mérito, sustenta que o contrato é coletivo empresarial SPG (até 29 vidas) regulado pela RN 309/2012 da ANS, possuindo 2 grupos familiares distintos com titulares diferentes, não configurando "falso coletivo".
Alega que os reajustes decorrem de pool de risco que dispensa apuração individualizada, sendo o reajuste de 20,96% aplicado em janeiro/2025 composto por VCMH 5,28% e sinistralidade 14,90%. Afirma que os percentuais foram auditados por instituição externa e comunicados à ANS. Aduz que contratos coletivos com menos de 30 vidas não podem ser equiparados a planos familiares. Impugna o pedido de restituição de valores.
Juntou documentos nas fls. 87/319. Réplica nas fls. 325/340. Intimadas, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial (fls. 341/342 e 343/344). A parte autora noticiou às fls. 345/350 a aplicação de novo reajuste de 15,11% a partir de janeiro/2026. Requer que os novos reajustes sejam abrangidos pela análise judicial para fins de eventual revisão e restituição. Juntou documentos nas fls. 351/358.
Vieram conclusos.
É o relatório do necessário. Pois bem. Tratando-se de ação revisional com pedido de repetição de indébito, aplicam-se regimes prescricionais distintos: a pretensão revisional submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, enquanto a repetição de indébito sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do mesmo diploma. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.
COLETIVOEMPRESARIAL COM APENAS TRÊS VIDAS. FALSO COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANSPARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela operadora de plano de seúdecontra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados em contrato coletivoempresarial com apenas três vidas ("falso coletivo"), determinando a aplicação dos índices da ANSpara planos individuais e familiares e a devolução dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se há cerceamento de defesa pela ausência de prova atuarial; (ii) definir se os reajustes por sinistralidade e VCMHaplicados ao contrato são abusivos; e (iii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa, pois a prova atuarial não influiria no julgamento, notadamente pelo contrato objeto dos autos se tratar de "falso coletivo", sendo suficiente a prova documental apresentada.
4. O contrato firmado entre as partes, embora denominado coletivoempresarial, possui apenas três beneficiários, todos da mesma família, caracterizando-se como "falso coletivo" ou "contrato coletivoatípico", o que autoriza a aplicação das regras de reajustedos planos individuais e familiares.
5. Os reajustes por sinistralidade e VCMHsão abusivos quando aplicados a planos falsamente coletivos, pois tais contratos não possuem a mutualidade e a diluição de riscos típicos dos planos empresariais genuínos.
6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de devolução dos valores pagos a maior é de três anos, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 610.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso improvido. Teses de julgamento: "(i) o contrato coletivoempresarial que abrange número reduzido de vidas pertencentes à mesma família pode ser tratado como plano individual ou familiar, sujeitando-se às normas de reajusteda ANSaplicáveis a esses planos; (ii) o prazo prescricional para pleitear a restituição dos valores pagos a maior por reajustes indevidos é de três anos, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 610".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 610; STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/05/2022; TJSP, Apelação Cível 1030098-35.2023.8.26.0554, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), j. 16/08/2024; TJSP, Apelação Cível 1004775-17.2023.8.26.0008, Rel. Rui Porto Dias, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 1), j. 13/08/2024; TJSP, Apelação Cível 1032464-54.2023.8.26.0002, Rel.
Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 15/08/2024; TJSP, Apelação Cível 1095644-41.2023.8.26.0100, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10938931920238260100 São Paulo, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 06/03/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 06/03/2025) Conforme orientação pacificada pelo STJ no Tema Repetitivo 610 (REsp 1.281.736/SP), a prescrição da pretensão de restituição do indébito renova-se mês a mês em contratos de trato sucessivo.
Considerando o ajuizamento em 18/02/2025, a repetição de indébito alcança os valores pagos desde 18/02/2022. Assim, mantenho íntegra a pretensão revisional, limitando a repetição aos últimos 3 (três) anos. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: se o contrato configura "falso coletivo" equiparável a plano individual/familiar; se os reajustes foram calculados com transparência atuarial e fundamentação técnica adequada; se a metodologia de pool de contratos foi demonstrada à autora; se há abusividade nos reajustes aplicados; e, em caso de procedência, o quantum debeatur da repetição de indébito limitado aos valores pagos desde 18/02/2022.
Considerando a natureza técnica da controvérsia e o requerimento concordante das partes, DEFIRO a produção de prova pericial técnica atuarial, nomeando a atuária Sra. Adelita Adams ([email protected]; Celular (51) 997884605), fixando os seus honorários definitivos em R$ 4.000,00. Como houve requerimento de ambas as partes, o adiantamento dos honorários se dará no percentual de 50% para cada uma, concedido o prazo de 15 dias para depósito nos autos.
Ainda, ACOLHO o pleito de fls. 345/350, pois, tratando-se de contrato de plano de saúde com prestações mensais, os reajustes aplicados após o ajuizamento, reproduzindo a mesma metodologia impugnada, constituem desdobramento da relação contratual em discussão. Não há fato novo, mas continuidade da obrigação cuja revisão se postula. Assim, DETERMINO que a perícia abranja também o reajuste de 15,11% aplicado em janeiro/2026, nos mesmos termos fixados para os anteriores.
As partes poderão apresentar quesitos, caso já não os tenham feito, para serem respondidos pelo perito. Poderão, também, indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 dias. Com o depósito dos honorários do perito, ciência ao profissional para início dos trabalhos, concedido o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intime-se. - ADV: JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)