Edital
E- Órgão
- 2ª Vara - Pedreira
- Classe
- TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
- Destinatários
- M. P. D. E. D. S. P., M. R. D. S.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Pedreira, Estado de São Paulo, Dr(a). Dayse Lemos de Oliveira, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr. MARCOS ROGÉRIO DIAS SOARES, Brasileiro, RG 413696406, CPF 367.***.***-69, Rua Aleixo Puggina, 24, (19) 97179‑6247, Jardim Primavera, CEP 13920-590, Pedreira - SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Tutela c/c Destituição do Poder Familiar, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, onde figuram como crianças/adolescentes C.I.S. e C.G.S., do tópico final da r. sentença proferida por este Juízo, a seguir transcrita: "Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, destituindo, com fundamento no art. 1.638, II do Código Civil, M.R.D.S do poder familiar em relação a C.I.S. e C.G.S. nascidos aos 18/06/2016, tornando definitiva a liminar concedida. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento de alimentos em favor dos menores, 30% (trinta por cento) do salário‑mínimo, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta judicial vinculada a este processo. Deixo de aplicar o que dispõe o artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em procedimentos dessa natureza. Não havendo efeito suspensivo a eventual recurso, desde logo determino a busca efetiva de interessados na adoção da criança. Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 163, da Lei nº. 8.069/90, expeça‑se mandado de averbação à margem do registro de nascimento da criança. Comprovada a averbação, arquivem‑se. Sem custas, na forma da lei. P. I. Ciência ao Ministério Público". E, constando dos autos que o Sr. qualificado acima, encontra‑se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de vinte (20) dias, fica devidamente INTIMADO da r. sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso de 10 (dez) dias corridos, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu‑se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pedreira, aos 06 de julho de 2026.
