Processo 1001237-37.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Leonel Scomparim -
Vistos. Defiro ao requerente a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. LEONEL SCOMPARIM ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de urgência em face de SILVIO ARCURI, em que pretende - entre outros pleitos - a concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que o requerido seja compelido a realizar o corte imediato de uma árvore que compromete a estrutura do imóvel de propriedade do autor.
Alega o autor que é proprietário do imóvel na Rua Padre Vicente Litieri, 36, Bela Vista, Tietê/SP e vizinho de muro do requerido. Ocorre que nesse local há uma árvore que compromete a estrutura e segurança do imóvel pertencente ao autor.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em juízo de cognição sumária não se consideram como presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, posto que dos documentos que instruem a inicial não há um indubitável esclarecimento do contexto fático e jurídico da lide de maneira a convencer o Juízo antes mesmo de efetivado o contraditório.
Em que pese a situação vivenciada pelo autor, na qual o imóvel demonstra nítidas avarias, contudo, não restou demonstrada a situação de perigo apta a ensejar o deferimento da medida antecipatória. Isso porque embora o autor alegue ameaça à segurança, é certo que a situação narrada perdura há anos, o que afasta o requisito da urgência. E a despeito do laudo de fls 22/25 concluir que os danos estruturais no imóvel foram causados pela referida árvore, não restou demonstrado o risco a permanência de pessoas no imóvel.
Assim, por ora, prudente, aguardar a efetivação do contraditório para o adequado esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pretendido, observando que a decisão poderá ser revista se verificada a presença dos requisitos legais após o contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo , do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").