Processo 1001237-38.2025.8.26.0079 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.L.A.S. - Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido, para o fim de decretar o divórcio do casal, nos termos do pedido inicial o que faço fundado no art. 226, § 6º, da Constituição da República, e no art. 1.580, § 2º, do Código Civil, determinando o oportuno arquivamento destes autos, dando-se por extinto o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, K.L.A. Servirá cópia impressa desta sentença, instruída com as peças necessárias, de mandado de averbação. Por força da sucumbência, arcará o vencido, que se isenta do pagamento das custas e despesas do processo por ser beneficiário da gratuidade, que ora defiro, com com honorários de advogado, fixados, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, no valor mínimo previsto na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, e que serão exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Arbitro honorários ao(s) patrono(s) dativo(s) da(s) parte(s), pelo convênio de assistência judiciária gratuita celebrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, no valor máximo previsto na respectiva tabela, expedindo-se, oportunamente, a(s) competente(s) certidão(ões). P. R.
I. C. - ADV: SILLON DIAS BAPTISTA JUNIOR (OAB 108188/SP)