Processo 1001237-39.2025.8.26.0111 - Guarda de Família - Guarda - D.D.J. -
Vistos.
1-
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, forneça os endereços dos genitores ou requeiram o que entender de direito, tendo em vista que a citação editalícia pressupõe o esgotamento dos meios razoáveis de localização dos demandados.
2- Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por DEUSA DONIZETTI JACINTO contra PAULO SILVA DE OLIVEIRA e GENAINA FRANCISCO GRACIANO DA SILVA, em relação aos menores BRENDA MICAELI SILVA DE OLIVEIRA, nascida em 07 de fevereiro de 2013, e HERCULES DAVI SILVA DE OLIVEIRA, nascido em 29 de maio de 2015 (fls. 08/09). Juntou documentos (fls.01/14). O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência requerida, bem como pela realização de estudo social (fls. 25).
A tutela provisória de urgência é aquela proferida em mediante cognição sumária, visto que o magistrado ainda não dispõe de todos os elementos necessários para formação de seu convencimento acerca da pretensão postulada. Diante disto, que o art. 300 do NCPC prescreve que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, sobrelevando, entretanto, a inexistência do requisito negativo de que a mesma não deverá ser concedida quando houver perigo da irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, NCPC).
E, dado seu caráter excepcional, é cabível somente em situações bem específicas, discriminadas no citado art. 300 do NCPC . Segundo a doutrina, a probabilidade do direito vem a ser quando não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, sendo o suficiente para o enquadramento neste requisito. Quanto a irreversibilidade (porquanto pressuposto negativo para a concessão da tutela requerida), o legislador deixou claro que esta não diz respeito à decisão que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos decorrentes do ato jurisdiciona proferido.
Desta forma, uma decisão judicial ou mesmo a sentença são sempre reversíveis, mediante a interposição do recurso cabível. Disto, conclui-se, que a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, ou seja, a possibilidade de retorno ao estado quo ante. Ab initio, ressalto, mais uma vez, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a petição inicial.