Processo 1001237-40.2026.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.J.S. -
Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se e tarje-se. A concessão da tutela provisória de urgência em sede de alimentos gravídicos submete-se ao regime geral do artigo 300 do Código de Processo Civil, conjugado com a norma especial do artigo 6º da Lei nº 11.804/2008. Por expressa opção legislativa e em razão da impossibilidade fática de realização de exame genético definitivo durante o período gestacional sem risco à higidez intrauterina, o ordenamento jurídico contenta-se com um juízo de cognição sumária baseado emindícios suficientes de paternidade.
Presentes os indícios da relação afetiva contemporânea ao período de concepção e a certeza médica da gravidez, impõe-se a intervenção estatal protetiva para assegurar o sadio desenvolvimento do nascituro. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra respaldo inequívoco no exame laboratorial de Beta-HCG (fl.
14) e na caderneta de acompanhamento pré-natal (fls. 12/13), que atestam a gestação em curso e a data provável do parto. Quanto aos indícios de paternidade exigidos pela legislação específica, as conversas, postagens e registros fotográficos acostados às fls. 15/25 evidenciam a existência de relacionamento afetivo duradouro e público entre as partes, estendendo-se por anos e com registros até período contemporâneo à concepção, o que confere verossimilhança bastante à pretensão deduzida.
O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e decorre da própria natureza do estado gestacional, que demanda despesas imediatas, inadiáveis e periódicas com consultas médicas, exames complementares, suplementação alimentar e medicação, cuja ausência de custeio compartilhado vulnera a saúde e a integridade tanto da gestante quanto do feto. A fixação dos alimentos provisórios deve guardar estrita consonância com o critério da proporcionalidade e com a capacidade contributiva presumida dos genitores, repartindo-se as despesas adicionais decorrentes da gravidez nos limites das possibilidades de cada polo.
A autora comprovou auferir renda líquida modesta como atendente (fl. 11), ao passo que a remuneração exata do demandado ainda pende de comprovação documental nos autos, a despeito da indicação de vínculo empregatício formal. Nesse cenário, acolhendo o prudente parecer do Ministério Público (fl. 30), afigura-se razoável e prudente a fixação liminar dos alimentos gravídicos provisórios no importe correspondente a1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, valor que atende às necessidades emergenciais do pré-natal sem inviabilizar a subsistência do demandado, admitindo-se posterior readequação após a colheita do contraditório e das informações de folha de pagamento.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIApara fixar os alimentos gravídicos provisórios devidos pelo requerido à requerente no montante equivalente a1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, a serem pagos até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária indicada na petição inicial (fl. 6). Oficie-se à empresa empregadora informada na exordial (Bella Capri) para que proceda ao desconto mensal da referida verba alimentar diretamente em folha de pagamento do réu, bem como informe a este Juízo o vínculo empregatício e a remuneração atualizada.
No mais, nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, a realizar-se no CEJUSC desta comarca, determino realização da audiência de mediação e conciliação obrigatória nas ações de família. Com antecedência mínima de 15 dias da data designada, cite-se a parte ré para comparecer à audiência, acompanhada de seu advogado ou defensor público. Restando infrutífera a citação, DEFIRO, desde já, a pesquisa eletrônica de endereço nos sistemas disponíveis no Poder Judiciário.
Não sendo a parte interessada beneficiária da gratuidade da justiça, deverá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa prevista no Art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608/03, para cada CPF pesquisado (FEDTJ, código 434-1). A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (art. 696 CPC).
Nos termos do Art. 13 da Lei 13.140/2015 e dos artigos 1º e 2º da Portaria nº 10.584/2025, das Resoluções n° 271/2018 do CNJ e n° 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da Portaria NUPEMEC nº 03-2025, a remuneração por hora, será definida de acordo com o grau de especialidade do Conciliador/Mediador, o que será indicado no início da audiência, observando-se os termos das normativas supracitadas.
Referidos honorários serão suportados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, devendo o pagamento ser feito diretamente ao conciliador/mediador, por Pix ou na conta indicada por ocasião da realização da Sessão de Conciliação ou Mediação por meio de audiência virtual, exceto os beneficiários da justiça gratuita. De qualquer forma o valor final constará do termo de audiência e deverá ser transferido diretamente ao Conciliador através da chave PIX/conta bancária informada também no termo de audiência, mediante comprovação documental nos autos, no prazo de 05 dias, contados da realização da audiência, observando que no caso de acordo, a homologação ocorrerá somente após a comprovação do pagamento dos honorários fixados.
Decorrido o prazo para pagamento /transferência, o servidor responsável pelo Cejusc deverá, a fim de viabilizar futura cobrança, expedir certidão em favor do conciliador nos termos da portaria 01-2023 (Nupemec), o que fica desde já deferido, a fim de que o conciliador/mediador possa reivindicar o crédito respectivo em ação autônoma. A concessão da justiça gratuita, embora possa ser requerida a qualquer momento, possui efeitos ex nunc.
Portanto, a parte que não for beneficiária da justiça gratuita até a data de realização da audiência de conciliação terá o dever de arcar com os honorários do Conciliador, na proporção que lhe cabe, independentemente de eventual deferimento posterior do benefício. Em atenção ao Provimento CSM nº 2.564/2020 e aos comunicados 581/2020 e 99/2020, as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020 e do Ato Normativo NUPEMEC nº 01/2020; a parte que apresentar dificuldade tecnológica ou não informar email nos autos para recebimento de link, para participar da SESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO deverá solicitar a reserva de computador para participação das dependências do CEJUSC, o que poderá ser feito por petição, por email ou telefone com antecedência da data marcada (email: [email protected] e telefone (17) 3243-3864, Rua Floriano Peixoto, n. 17-50, CEP. 15130-007, Edifício do Fórum de Mirassol-SP) e no dia da audiência deverá comparecer presencialmente com 15 minutos de antecedência.
O link para comparecimento na AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO será oportunamente enviado às partes apenas através de seus endereços de e-mail fornecidos. Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, por petição eletrônica, indicar o endereço de e-mail para fornecimento do link da audiência de todos os participantes- Advogados, Procuradores e Partes. Ficam também intimadas as partes a fornecer seus números de telefones, servindo estes apenas para contato com as partes, caso necessário.
Ressalto que o link da audiência de mediação será encaminho exclusivamente no endereço de e-mails de todos os participantes. Considerando que se trata de audiência designada antes da citação, momento em que a parte ré não está representada nos autos, deverá a parte autora informar ao juízo, no prazo de 05 dias, os dados de contato da parte requerida (telefone celular e e-mail). Informados os e-mails e telefones para o convite da audiência, a serventia deverá comunicar os dados ao CEJUSC para cadastro da audiência na ferramenta Microsoft Teams e envio do respectivo link às partes.
A pessoa que participará da audiência remotamente precisa ter: (i) acesso à internet; (ii) acesso a dispositivo com câmera para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), podendo ser um computador com webcam ou mesmo o celular; (iii) uso de fone de ouvido por todos participantes (em teste feito neste gabinete, a ausência de fones levou à reprodução sequencial de ecos, impedindo uma correta gravação do ato).
NÃO é necessário baixar qualquer programa ou aplicativo. O CEJUSC encaminhará por e-mail, a todos os participantes, o link para participação na audiência. No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência. Todos serão chamados a exibir um documento de identificação para a câmera Advogados apresentam a Carteira da OAB, e demais qualquer documento com foto. Não realizado o acordo, o prazo para contestação começará a partir da data da audiência de conciliação e mediação, ou da data da última sessão de conciliação (art. 335, I, ambos do CPC).
Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)