Intimação
D- Órgão
- Foro de Ibaté - Vara Única
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- L.L. COMÉRCIO DE RODAS E ACESSÓRIOS LTDA.
- Advogados
- MELISSA MOREIRA PUGLIESI MARTINS (OAB 140384/SP), THEODOSIO MOREIRA PUGLIESI (OAB 139428/SP), DENISE FERNANDA VOLTATÓDIO (OAB 300272/SP)
Processo 1001237-42.2017.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - L.l. Comércio de Rodas e Acessórios Ltda. - Trata-se de embargos declaratórios. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende reexame da prova e nova interpretação do Direito, providências incompatíveis com esta via recursal.
A omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aludidas pelo art. 1.022 do CPC devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia.
É bom salientar ainda que "o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207.
Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. P.I. - ADV: THEODOSIO MOREIRA PUGLIESI (OAB 139428/SP), MELISSA MOREIRA PUGLIESI MARTINS (OAB 140384/SP), DENISE FERNANDA VOLTATÓDIO (OAB 300272/SP)
