Processo 1001237-42.2025.8.26.0595 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.F.H. - - F.F.H. -
Vistos.
1- A parte autora pleiteia o aumento do valor da pensão alimentícia, atualmente fixada em 30% do salário-mínimo em caso de desemprego e 45 % do salário-mínimo em caso de emprego formal, para o valor correspondente a 60% do salário-mínimo em caso de emprego formal ou 50% do salário-mínimo em caso de desemprego do réu. Alegou que após a fixação dos alimentos houve aumento das suas necessidades e modificação na capacidade financeira do réu.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, conforme fls. 45/46. O autor não trouxe prova da alteração das possibilidades financeiras do alimentante, que permitisse, em cognição sumária, a majoração dos alimentos. Necessário, aguarda-se o contraditório. Assim, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada, posto que ausentes os requisitos legais. 2-. Cite-se e intime-se a parte RÉ, por mandado, para contestação no prazo legal, devendo informar ao Senhor Oficial de Justiça seu telefone e e-mail, ficando intimado de que será avisado por telefone sobre a data de audiência de conciliação.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
3- Contestada a ação, remetam-se os autos para o Setor Processual de Solução de Conflitos para realização de audiência para tentativa de conciliação. Arbitro remuneração em favor do conciliador que conduzirá a audiência em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), de acordo com a Resolução 809/2019 do TJSP. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o pagamento mediante depósito, no prazo de 5 dias a partir da realização do ato, ressalvados os beneficiários da justiça gratuita.
No caso de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ao réu, a remuneração do Conciliador será realizada nos termos do que dispõe a Portaria nº 10.584/2025, publicada no DJE de 11 de abril de 2025. Fiquem as partes cientes de que a presença na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.