Intimação
D- Órgão
- Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- FABIO NASCIMENTO DOS SANTOS, MARCELO NASCIMENTO DOS SANTOS, NILSE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, ROGÉRIO NASCIMENTO DOS SANTOS, JONATAS RISSATTO NASCIMENTO DOS SANTOS, NADJA POTIRA MORENA DE BULHÕES PADILHA RISSATO DOS SANTOS
- Advogados
- GUSTAVO PEREIRA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 465246/SP), LUBIA DE PAULA (OAB 334609/SP), CESAR AUGUSTO LEME (OAB 443924/SP), THALITA MARIANE CALCAGNI (OAB 513443/SP)
Processo 1001237-44.2019.8.26.0048 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Nascimento dos Santos - Nilse Maria Nascimento dos Santos - - Rogério Nascimento dos Santos - - Fabio Nascimento dos Santos - - Nadja Potira Morena de Bulhões Padilha Rissato dos Santos - - Jonatas Rissatto Nascimento dos Santos -
Vistos. Fl. 2654/2658: esclarece o inventariante que lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à fl. 747 e, por essa razão, requer a expedição do mandado de constatação independentemente do recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça. Informa, ainda, o encaminhamento dos ofícios destinados à apuração dos débitos. Requer a homologação dos cálculos das declarações de ITCMD relativas aos falecimentos de Arlindo dos Santos e Nilse Maria Nascimento dos Santos.
Pleiteou a intimação de Marcelo Nascimento dos Santos, para prestar contas dos aluguéis recebidos após 20 de maio de 2024, relativamente ao imóvel situado na Rua Doutor Sotero de Araújo, nº 113, Praia Grande/SP. É a síntese do necessário.
Decido.
1) Cumpre consignar, a priori, que sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, não há que se falar em recolhimento das despesas para citação, estando equivocado o ato ordinatório de fl. 2619. Dessarte, expeça-se o mandado de constatação e avaliação, conforme determinado no item "3" da decisão de fl. 2606/2607.
2) No tocante aos débitos do espólio, foram juntadas aos autos as respostas de ofícios relacionadas às execuções fiscais nº 1505001-10.2021.8.26.0048 e nº 1500827-84.2023.8.26.0048, promovidas em face de Auto Mecânica Inahara Ltda. ME. Verifica-se que, na primeira execução fiscal, o débito foi atualizado para R$ 2.377,92, acrescido de custas processuais de R$ 192,10 e despesas processuais de R$ 35,75.
JÁ na segunda, o débito alcançou , também acrescido de custas de e despesas de . Por ora, anotem-se os valores informados, para fins de consolidação do quadro patrimonial. Ressalto que a mera participação societária dos falecidos não autoriza, sem outros elementos, a automática inclusão das obrigações da sociedade empresária no passivo pessoal dos autores da herança. A responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica não se confunde, em princípio, com a de seus sócios, razão pela qual o reconhecimento definitivo desses débitos como obrigações do espólio dependerá da demonstração de seu fundamento jurídico e da eventual responsabilidade pessoal dos falecidos.
