Intimação
D- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- D. A. S., E. M. S., E. V. S.
- Advogados
- ELTON OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB 478672/SP), ANDRESA DE MEDEIROS TOSTES (OAB 491287/SP)
Processo 1001237-44.2025.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.S. - - E.M.S. e outro - E.V.S. -
Vistos. Trata-se de ação de guarda, regulamentação de convivência e alimentos ajuizada por DAVI ALLEBRAND DOS SANTOS e ELYAN MATHEUS DOS SANTOS, representados por sua genitora, em face de seu pai. Narram os autores que o réu não cumpre adequadamente suas obrigações paternas e possui rendimentos superiores aos declarados. Requereram a guarda unilateral materna, a regulamentação da convivência paterna e a fixação de alimentos (fls. 01/13 e 27/40).
A tutela provisória foi parcialmente deferida para fixar os alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, na hipótese de vínculo empregatício, ou em 40% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, tendo sido indeferida a guarda provisória (fls. 91/93). O réu apresentou contestação (fls. 235/244), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, impugnou o valor dos alimentos e o pedido de guarda unilateral, requerendo a regulamentação da convivência.
Houve réplica (fls. 294/305). Os autores requereram a produção de estudo psicossocial e a quebra do sigilo bancário do requerido (fls. 306/308). O réu informou não possuir outras provas a produzir (fls. 291/292). O Ministério Público opinou, previamente à análise da quebra do sigilo bancário, pela intimação do requerido para comprovação de seus rendimentos (fls. 311/313).
DECIDO. A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento. A petição inicial, considerada em conjunto com a emenda de fls. 27/40, permite a adequada compreensão dos pedidos e de seus fundamentos, tendo possibilitado, inclusive, o pleno exercício do contraditório pelo requerido. Não há outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Constituem pontos controvertidos: (i) a modalidade de guarda que melhor atende aos interesses dos filhos; (ii) o regime de convivência paterna; e (iii) a capacidade contributiva do requerido e o valor definitivo dos alimentos.
DEFIRO a realização de estudo psicossocial, devendo a equipe técnica avaliar a dinâmica familiar, os vínculos existentes e as condições para o exercício da guarda e da convivência paterna. Quanto à capacidade econômica do requerido, antes da adoção de medida mais invasiva, ACOLHO o parecer ministerial e DETERMINO que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de imposto de renda referente ao último exercício, bem como extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, inclusive das contas utilizadas no exercício de eventual atividade autônoma, além de outros documentos aptos a demonstrar seus rendimentos.
