Processo 1001237-44.2025.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco GMAC S/A - David Alexandre de Miranda -
Vistos. Logo à partida, registro que o processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Antes de prosseguir, verifico que a parte autora, às fls. 159/163, noticiou a venda extrajudicial do veículo apreendido e apresentou a respectiva prestação de contas. Desta forma, em respeito ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a referida petição e documentos.
Após, com ou sem manifestação, e com o intuito de organizar o feito para a devida instrução ou para o julgamento, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixadas tais balizas, quanto às questões processuais pendentes, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido em contestação e fundamentado pelos documentos juntados. Anote-se. Dito isso, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, apurando-se se a taxa efetivamente praticada é superior à taxa contratada e/ou manifestamente superior à taxa média de mercado para o período da contratação; b) A ocorrência de venda casada na contratação dos serviços acessórios ("Proteção Mecânica", "Nota Garantida" e "OnStar"); c) A regularidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato; d) A regularidade do procedimento de venda extrajudicial do veículo e a exatidão dos valores apresentados na prestação de contas de fls. 161/163, incluindo o valor da venda e as despesas deduzidas.
Por conseguinte, no tocante à distribuição do ônus da prova, considerando a inequívoca relação de consumo entre as partes e a complexidade da matéria fática controvertida, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A medida se justifica pela presença tanto da verossimilhança das alegações do réu que apresentou indícios de discrepância na taxa de juros e de ocorrência de venda casada quanto de sua evidente hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, que detém o monopólio das informações e do conhecimento técnico sobre os cálculos e sistemas que deram origem à dívida.