Processo 1001237-44.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Benecinda Gabriel de Souza Calabrez - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na realização dos exames de dosagem de Vitamina B1, Vitamina B2, Vitamina B5, Vitamina B6 e Selênio.
DEFIRO a tutela de urgência, para dar efeito imediato à presente ordem, a fim de determinar à ré, Unimed de Santos - Cooperativa Trabalho Médico, que autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização dos aludidos exames, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Cópia da presente sentença assinada digitalmente servirá de OFÍCIO para que a autora ou seu procurador protocolize junto à ré para imediato cumprimento da ordem.
Deverá a autora comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o protocolo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. O prazo para a interposição de eventual recurso 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos observadas as NSCGJ. P.
I. C. Santos, 27 de agosto de 2025. - ADV: BRUNO CALABREZ FURTADO (OAB 332121/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP)