Intimação
D- Órgão
- Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- J. A. P., E. L. H. F., S. T. P. V.
- Advogados
- ELOI MARTINS RIBEIRO (OAB 13106/MT), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR (OAB 32596/DF), LUCIANO FERMINO KERN (OAB 535953/SP)
Processo 1001237-45.2024.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - J.A.P. - E.L.H.F. - S.T.P.V. -
Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o ESPÓLIO DE LUAN HENRIQUE FISTAROL ao pagamento das seguintes verbas em favor do autor JOSÉ ALCIMAR PEREIRA: a.1) Danos materiais: R$ 73.110,50 (setenta e três mil, cento e dez reais e cinquenta centavos), a ser atualizado monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, conforme legislação vigente; a.2) Lucros cessantes: R$ 122.460,03 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e três centavos), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, conforme legislação vigente; a.3) Danos morais: R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de mora desde o evento danoso, conforme legislação vigente.
Em face da sucumbência recíproca na lide principal, cada parte arcará com as custas processuais que desembolsou e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação para o patrono do autor e em 10% do valor da condenação para os patronos do requerido, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denunciação da Lide para condenar a denunciada STAR PROTEÇÃO VEICULAR a ressarcir o denunciante ESPÓLIO DE LUAN HENRIQUE FISTAROL pelo valor total da condenação imposta na lide principal.
A condenação será corrigida e acrescida de juros nas mesmas bases da lide principal, mas com juros de mora a partir da citação da denunciada, observada a legislação em vigor. Na lide secundária (Denunciação da Lide), condeno a denunciada STAR PROTEÇÃO VEICULAR ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos patronos do denunciante ESPÓLIO DE LUAN HENRIQUE FISTAROL, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Atribua-se sigilo ao documento de fls. 27/67, por conterem imagens sensíveis do falecido, nos termos da Resolução CNJ nº 408/2021 em seu art 5º, preservado o acesso às partes e aos respectivos procuradores. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo .026, § 2º, do Código de Processo Civil.
