Intimação
D- Órgão
- Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- B. O. S., B.O.S.J.
- Advogado
- ANGELA MARTA GARCIA CATELLAN (OAB 346401/SP)
Processo 1001237-46.2026.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.O.S.J. - - B.O.S. -
Vistos.
I - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.
II - Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, não havendo elementos probatórios para estabelecimento criterioso dos valores dos alimentos, com base nas informações prestadas pela parte autora na petição inicial, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devendo o pagamento ser efetuado diretamente à representante legal do(a) menor, mediante recibo, nos dias 10 de cada mês, a contar da intimação do réu.
Caso o requerido esteja empregado, os alimentos provisórios também devem incidir sobre verbas de caráter remuneratório, tais como horas extras habituais, adicionais de qualquer natureza, folga trabalhada, intervalo trabalhado, 13º salário e terço constitucional de férias, pois têm natureza salarial, excetuadas as verbas a título de FGTS, PIS e férias indenizadas, visto que detêm caráter indenizatório.
Haverá ainda incidência sobre verbas rescisórias, desde que as parcelas incluídas no montante façam parte da base de cálculos dos alimentos, ou seja, tenham caráter remuneratório. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que fixou alimentos provisórios em um sexto do salário líquido do réu, este entendido como sendo o valor bruto deduzidas as quantias relativas às horas extras, o adicional noturno, a contribuição previdenciária, o imposto de renda e as contribuições obrigatórias aos sindicatos, as férias indenizadas, o terço constitucional, as participações nos resultados, as verbas rescisórias do contrato de trabalho de natureza não salarial, o FGTS e sua eventual multa.
Insurgência da autora, menor, postulando que as verbas incidam sobre a base de cálculo dos alimentos. Alimentos que devem incidir sobre verbas de caráter remuneratório, tais como horas extras habituais, adicionais de qualquer natureza, folga trabalhada, intervalo trabalhado, 13º salário e terço constitucional de férias, pois têm natureza salarial, excetuadas as verbas a título de FGTS, PIS e férias indenizadas, visto que detêm caráter indenizatório.
