Processo 1001237-47.2025.8.26.0464 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Orilog Soluçoes Logistica Ltda - - Bruno Oliveira Santos -
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ORILOG SOLUCOES LOGISTICA LTDA e BRUNO OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual os executados sustentam, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, a ilegalidade da cobrança de IOF e de tarifa de abertura de crédito, além da necessidade de descaracterização da mora e inversão do ônus da prova. O exequente apresentou impugnação, arguindo a inadequação da via eleita, uma vez que as matérias aventadas demandariam dilação probatória, defendendo, ainda, a higidez do título e a legalidade dos encargos pactuados.
É o relatório do essencial.
Decido. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinário-jurisprudencial de uso restrito, admitida apenas para o exame de questões de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. No caso vertente, observa-se que as teses levantadas pelos excipientes, notadamente a discussão acerca da abusividade de taxas de juros e ilegalidade de tarifas contratuais, extrapolam os limites cognitivos deste incidente processual.
A análise da alegada onerosidade excessiva e da discrepância dos juros em relação à taxa média de mercado pressupõe o revolvimento do conteúdo fático-probatório, exigindo instrução dilação que é incompatível com o rito célere e a natureza da exceção oposta. Tais matérias devem ser veiculadas por meio de embargos à execução, instrumento processual adequado para a ampla defesa do executado, no qual se permite a produção de provas e a cognição exauriente das cláusulas contratuais.
Dessa forma, inexistindo vício de ordem pública flagrante que autorize a extinção imediata do feito ou a modificação do título de ofício, a rejeição do incidente é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Considerando que a rejeição do incidente não extingue a execução, deixo de condenar os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). Com o trânsito em julgado da presente, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do processo, em quinze dias.
A seguir, voltem-me. Na inércia, independentemente de nova intimação, suspenda-se o pleito, nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)