Processo 1001237-48.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Família - M.H.C.F. -
Vistos.
1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
2. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses.
Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Além disso, conquanto a antecipação dos efeitos da tutela possa ser implementada liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC), o efetivo contraditório é norma fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada. Especificamente quanto ao direito de convivência, cumpre perceber que não é destinado exclusivamente ao genitor não exercente da guarda unilateral, mas também à própria criança ou adolescente, que encontra nos vínculos maternos e paternos o princípio da proteção integral e os mais sinceros sentimentos afetivos.
No caso dos autos, embora não se desconsidere o direito de convivência entre a criança e a avó, em sede de cognição sumária, mostra-se inviável a fixação de regime de convivência entre as partes sem o devido aprofundamento fático acerca da dinâmica da unidade familiar, sobretudo diante da informação de que a criança é portadora de transtorno do espectro autista, circunstância que, por si só, impõe a adoção de maior cautela.
Não há, ademais, informação clara acerca de resistência da parte ré em relação ao convívio da autora com a criança e a abrupta alteração da guarda, sem prévio estudo técnico ou latente e comprovada situação de risco, é medida perigosa e descabida. Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
3. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração de estudo social, com urgência.
4. Sem prejuízo do estudo social, afigura-se razoável, desde já, a designação de sessão de conciliação entre as partes, que são maiores e capazes. Assim, designo desde já, a audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Fórum de Andradina, na modalidade virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, acessível via computador ou dispositivo móvel.
Consigna-se que a data da audiência será oportunamente comunicada às partes por meio de ato ordinatório a ser expedido pela z. Serventia, após o cumprimento da presente decisão. O acesso à audiência será realizado por meio de link, o qual será enviado para o endereço eletrônico informado nos autos, sendo de responsabilidade das partes, por meio de seu advogado, manter seus dados atualizados. As partes deverão apresentar, no momento de sua entrada na audiência, documento de identificação pessoal com foto, e habilitar as funcionalidades de vídeo e áudio em seus dispositivos.
Fica, portanto, a parte autora intimada para comparecimento à audiência, por meio de seu advogado, conforme o disposto no art. 334, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo-lhe atribuída a incumbência de informar nos autos os dados necessários ao envio do link de acesso à referida audiência. A presença pessoal de ambas as partes na audiência de conciliação, acompanhadas de seus advogados, é obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (CPC 334, § 8º).
Não será admitida a presença apenas de advogado, ainda que tenha poderes para transigir. A autorização contida no art. 334, § 10, deve ser interpretada em conjunto com os §§ 8º e 9º, sendo obrigatório o comparecimento pessoal da parte ou representante (preposto) diverso do advogado e com poderes específicos para transigir. A violação à obrigatoriedade de comparecimento será sancionada com multa. Confira-se a melhor doutrina sobre o tema: "A presença das partes é obrigatória, Devem ser acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos.
Não é mais possível o comparecimento pro forma do advogado" (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, comentários ao § 9º do art. 334 do CPC, p. 946). Não comparecendo a parte, deve o CEJUSC comunicar ao cartório judicial, para a abertura de conclusão e imposição de multa à parte faltante.
5. Cite-se e intime-se a parte requerida, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
6. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: YARA ENTREPORTES HASHIMOTO (OAB 446842/SP)