Processo 1001237-60.2025.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.A.S. - O pedido de tutela de urgência (guarda e alimentos provisórios) comporta acolhimento em parte, nos termos da cota ministerial. Os documentos apresentados nos autos evidenciam que o autor detém a posse de fato apenas dos adolescentes V.M.D.S.S., nascido aos 06/09/2011 (fl.
23) e A.H.D.S.S., nascido aos 08/04/2013 (fl.
24) sendo que a criança N.A.D.S.S., nascida aos 03/10/2018 (fl.
25) encontra-se com a genitora. Assim, considerando que a situação dos adolescentes está a merecer amparo, eis que se encontra sob os cuidados do autor, DEFIRO em parte a tutela de urgência para o fim de: a) atribuir ao autor a guarda provisória dos adolescentes V.M.D.S.S. (fl.
23) e A.H.D.S.S. (fl. 24), até final julgamento do feito, regularizando-se a situação de fato. Expeça-se o necessário, lavrando-se o devido termo; b) fixar a pensão alimentícia provisória em favor dos adolescentes em 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal. A obrigação alimentar terá início nesta data e que se vencerá no mesmo dia do mês subsequente ou no primeiro dia seguinte, caso o mês não possua aquele dia, efetuando o pagamento na forma postulada na inicial.
Em caso de desconto da pensão em folha de pagamento, expeça-se ofício. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designar sessão de conciliação por videoconferência, intimando-se as partes e seus advogados, que deverão informar nos autos seu número de telefone e endereço de e-mail para o envio do convite, consignando-se que a audiência será realizada através da plataforma MS Teams. Fixo a remuneração do(a)(s) Conciliador(a)(es) Felipe de Oliveira Santos, CPF 018.***.***-67, ou Fernanda Regina Leme, CPF 317.***.***-01, ou Emanuel Lira Segura, CPF 431.***.***-56, no patamar básico da Tabela de Remuneração, R$ 86,08, a ser paga mediante depósito judicial, ou transferência PIX, cuja chave é o CPF de cada auxiliar da justiça, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n. 809/2019, datada de 20 de março de 2019, e Provimento CG n. 34/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento deverá ser rateado entre as partes, sendo R$ 43,04 para o autor e R$ 43,04 para o réu (art. 10 da Resolução supramencionada), e depositado até 5 dias antes da realização da audiência de conciliação. Não comprovado o depósito por ambas as partes, a sessão poderá não será realizada e os autos serão conclusos ao juiz para aplicação da multa do parágrafo 8º do art. 334, sem prejuízo do termo inicial do prazo legal para o oferecimento da contestação, conforme preceitua o inciso I do art. 335 do CPC.
Nos casos em que, eventualmente, houver a audiência com conciliação, a homologação do acordo ocorrerá, após a comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do Mediador/ Conciliador, que deverá ser remunerado até o prazo de 5 dias após a realização da sessão. Realizada audiência, não havendo conciliação, a parte responsável pelo pagamento do Mediador/ Conciliador, devera comprovar, nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação.
Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da gratuidade processual, que, no caso, deverá o servidor responsável pelo Cejusc expedir certidão em prol do Conciliador/ Mediador, destacando a benesse concedida, a fim de viabilizar futura cobrança, devendo ser entregue ao auxiliar da justiça ao final da audiência. Será devida a remuneração do(a) Conciliador(a), desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor.
Decorrido "in albis" o prazo para pagamento do profissional de conciliação e mediação, o servidor responsável pelo Cejusc, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Portaria Nupemec 01/2023, deverá expedir certidão, para futura execução do valor devido, sem prejuízo da intimação, nestes autos, do(s) devedor(es) por intermédio do oficial de justiça, que deverá estar munido da guia de depósito judicial, para pagamento em 5 dias.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
No ato de intimação e/ou citação, as partes deverão ser advertidas de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, parágrafo 8º. Convém ressaltar que a sessão de conciliação será realizada preferencialmente por videoconferência e se as partes não possuírem condições para participar de reunião pelo aplicativo "Microsoft Teams" poderão comparecer ao Centro Judiciário da Comarca, localizado na Praça Beraldo Arruda, 66, Centro, CEP 16.500-029, Cafelândia, que disponibiliza de meios (aparelho celular e computador) para que os jurisdicionados participem da audiência não presencial.
Por fim, não havendo conciliação, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para que realize estudo psicossocial envolvendo os menores e os litigantes com seus respectivos núcleos familiares. Servirá a presente decisão devidamente assinada como MANDADO. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP)