INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1001237-62.2025.8.26.0168 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Dracena - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Lidiane Tormena Cavalcante - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Deram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - RECURSO INOMINADO - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ATUAÇÃO NO PROGRAMA DO ENSINO INTEGRAL, COM DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI), VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO E CONDICIONAL - EXTINÇÃO DA GDPI E APLICAÇÃO DA GDE QUE, NA FORMA DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO PUIL N. 0000127-95.2023.8.26.9001, DEVE RESPEITAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL - FALTA DE PROVA DE DOLO NA CONDUTA PROCESSUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rubens Biazini (OAB: 435906/SP) - 16º Andar, Sala 1607