ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Daniel de Souza Silva (OAB 297740/SP) Processo 1001237-65.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Antonio da Silva - Reqda: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. F. 356/358. Diante do acordo apresentado nos autos, subscrito por ambas as partes, homologo-o, por sentença, e julgo o feito extinto com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A parte requerida comprovou nos autos o cumprimento da obrigação, sendo o pagamento efetuado diretamente à exequente. Em tais termos, extingo a obrigação com fulcro nos artigos 924, II e 925, ambos do CPC.
Revogo a tutela deferida nos autos, servindo a presente como ofício para eventual providência a cargo das partes. Comprovado nos autos o efetivo pagamento, não incide a cobrança das custas remanescentes, nos termos do §3º do artigo 90 do CPC: "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Não havendo ainda obrigação tributária referente à taxa judiciária decorrente da satisfação da execução, em vista da ocorrência do fato gerador após 03/01/2024, portanto após a Lei nº. 17.785, de 03 de outubro de 2023, que conferiu nova redação aos incisos III e IV e ao §13, todos do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, não havendo mais previsão específica.
Ausente interesse recursal, com fulcro no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, o transito em julgado se dará de imediato nesta data, servindo a presente como certidão. Uma vez reconhecida a conexão deste com os processos nº. 1000275-42.2023.8.26.0222 e nº. 1001344-12.2023.8.26.0222 por decisão proferida à f. 306/307, sendo definido o presente feito como piloto, considerando o a necessidade de produção de prova pericial, defino os autos nº. 1000275-42.2023 como paradigma, providenciando o requerido a juntada naquele dos contratos nº. 329277940-6 e nº. 816126698.
Certifique a z. Serventia nos feitos indicados, apensando-os, prosseguindo-se no processo piloto. Cumprido o necessário, arquive-se definitivamente.
Intime-se.