Intimação
D- Órgão
- Foro de Batatais - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ITAÚ UNIBANCO S.A, PAULO MACHADO DE OLIVEIRA
- Advogados
- MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA (OAB 400993/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001237-65.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Machado de Oliveira - Itaú Unibanco S.A. -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda, observe-se que, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição de Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição).
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (), ()
