Intimação
D- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Pitangueiras
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA - SICREDI ALIANÇA PR/SP
- Advogado
- RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001237-67.2022.8.26.0459/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SPADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. De início, dê-se ciência às partes da migração dos autos do Sistema SAJ para o sistema EPROC, nos termos da Resolução nº 963/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), conforme se verifica no Extrato do Processo Migrado (Evento 40, EXTR42).
2. Evento 41: Trata-se de requerimento apresentado pela exequente em que requer o afastamento da determinação contida no ato ordinatório de Evento 35 (ATOORD38, Página 1), que a intimou para o recolhimento de novas taxas e apresentação de planilha atualizada do débito, em cumprimento à decisão de Evento 34 (DEC1). A credora alega que já havia cumprido tais requisitos quando do protocolo de seu pedido de constrição via SISBAJUD, realizado em 17 de dezembro de 2025 (Evento 31), e que a necessidade de atualização decorreu exclusivamente da demora do Poder Judiciário no cumprimento da medida.
Assiste razão à exequente.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a petição de Evento 31 (PET34) foi devidamente instruída com as guias de recolhimento do Fundo Especial de Despesa (FEDTJ) e seus respectivos comprovantes de pagamento (Evento 31, DOCUMENTACAO35 e DOCUMENTACAO36), bem como com a memória de cálculo atualizada até 27/11/2025, apontando o débito de R$ 49.952,30 (Evento 31, DOCUMENTACAO37, Página 3).
A decisão de Evento 34 (DEC1), proferida em 09 de janeiro de 2026, deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", mas, por equívoco, determinou a apresentação de nova planilha, o que culminou na intimação de Evento 35.
É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que a parte não pode ser penalizada pela morosidade inerente ao mecanismo da Justiça. Aplica-se ao caso, por analogia, a inteligência da Súmula 106 do STJ, bem como o princípio da cooperação processual insculpido no do Código de Processo Civil. A execução realiza-se no interesse do credor ( do Código de Processo Civil), não sendo razoável exigir-lhe novo recolhimento de custas e nova confecção de cálculos quando os documentos já se encontravam regulares e aptos no momento do protocolo original, tendo o lapso temporal transcorrido por fato alheio à sua vontade.
