Processo 1001237-67.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D., registrado civilmente como D.R.R.S. - J., registrado civilmente como J.R.C.S. -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por DANILO ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA em face de JÉSSICA ROCHA DE CARVALHO SOUZA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para o fim de regulamentar o direito de visitação do requerente, fixando as visitas paternas da seguinte forma: a) em finais de semanas intercalados, com o autor buscando a menor no lar materno às sextas-feiras às 17:00h e devolvendo-a às 18:00h aos domingos; b) em feriados intercalados, podendo o autor buscar a menor às 8:00h e a entregando às 18:00h; c) nos dias dos pais, a menor passará o dia com o autor, podendo o autor buscar a menor às 8:00h e a entregando às 18:00h; d) Natal e Ano Novo intercalados e alternados, de tal sorte que no primeiro ano o Natal será com o autor e o ano novo com a ré, podendo o autor retirar a criança do lar materno às 12:00h na antevéspera e devolvendo-a às 18:00h do dia seguinte; e) no aniversário da criança, quando cair em dias úteis, o autor poderá retirar a criança após o horário escolar, ou seja, após as 13:30h, devolvendo-a ao lar materno até as 20:00h; f) no aniversário paterno, quando cair em dias úteis, o autor poderá retirar a criança após o horário escolar, ou seja, após as 13:30h, devolvendo-a ao lar materno até as 20:00h, a fim de que não atrapalhe a rotina escolar. g) caso a data de aniversário da menor ou do genitor caiam aos sábados ou domingos, devem ser mantidas as condições e horários fixados para finais de semana (item a); h) no período de férias escolares, a criança deverá passar metade do período com cada genitor.
Em razão da sucumbência da requerida e do princípio da causalidade, condeno a última ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios do patrono do requerente, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, suspensa a exigibilidade porque beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Arbitro, desde já, os honorários dos advogados nomeados em 100% do valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão, com cópia nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: VANESSA MARIN CASARI (OAB 212358/SP), JOSÉ THOMAS DE CARVALHO (OAB 355724/SP)