Processo 1001237-68.2025.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jonas Ramos Monteiro -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, consoante artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças referentes às parcelas anteriores ao ingresso do Mandado de Segurança 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da ação coletiva. A correção monetária a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021.
Os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09). Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvadaahipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.