Processo 1001237-68.2025.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Cristiane do Nascimento Rauli -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
1) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão da verba "ART. 133 CE DIF. VENCIMENTOS" na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e da sexta-parte;
2) CONDENAR a requerida a proceder ao recálculo dos referidos benefícios, com o respectivo apostilamento;
3) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação (08/08/2025), em valores a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Quanto aos consectários legais, a atualização do débito observará a sucessão de regimes constitucionais: correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, aplicando-se o IPCA-E e os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Temas 810 do STF e 905 do STJ); a taxa Selic exclusiva, vedada a cumulação com qualquer outro índice, de 09/12/2021 a 09/09/2025 (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); o IPCA-E e os juros da poupança a partir de 10/09/2025, com o restabelecimento dos critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ operado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, até a expedição do requisitório; e, após a expedição, o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado à taxa Selic (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)