Processo 1001237-70.2024.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária -
V. - A.P.S. -
Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Requerida Andrea Peciukonis dos Santos contra a r. sentença de fls. 303/304, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude da purgação da mora e perda do objeto. A Embargante alega que a sentença padece de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por não ter apreciado o pedido formulado em sua defesa (ou em manifestação posterior) de indenização por danos materiais, consistente em avarias na lataria do veículo e ausência da cadeirinha infantil, danos que teriam ocorrido enquanto o bem estava sob a custódia do depositário/Requerente após a busca e apreensão.
O Requerente Banco Volkswagen S.A., instado a se manifestar (fls. 456), informou que o acessório (cadeirinha infantil) está disponível para devolução no endereço: HUB GUARULHOS - PATIO FINAL: R BENEDITO CLIMÉRIO DE SANTANA, 373, VÁRZEA DO PALACIO - CEP:07034-080, mediante apresentação de documento com foto ou procuração.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento, pois de fato a sentença, ao extinguir a ação principal pela perda do objeto em razão da purgação da mora, restou omissa quanto à análise do pleito indenizatório formulado pela Requerida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que a extinção do processo pela purgação da mora não afasta a necessidade de análise e julgamento das questões incidentais e acessórias suscitadas pela parte Requerida, especialmente aquelas relacionadas à responsabilidade do depositário pelo bem apreendido, que se submetem ao princípio da causalidade e à responsabilidade objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 28 do STJ).
Passo, assim, a integrar a sentença para suprir a omissão, analisando o pedido de indenização: O Requerente, em sua manifestação de fls. 456, confessou indiretamente a posse do acessório ao indicar o local e as condições para sua retirada. Portanto, o pedido de indenização referente à cadeirinha infantil deve ser resolvido pela restituição in natura. A partir da intimação desta decisão, a Requerida terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para comparecer ao local indicado e retirar o acessório.
O Banco deverá garantir a efetiva devolução. Em caso de não retirada no prazo ou de constatação de avaria que a torne inútil ao fim a que se destina, a Requerida poderá requerer a conversão em perdas e danos, a ser apreciada. A Requerida alega que o veículo foi devolvido com avarias em sua lataria, danos que teriam ocorrido durante o período em que o bem estava sob a guarda e responsabilidade do Requerente/depositário.
O dever de guarda e conservação do bem é inerente à condição de depositário, recaindo sobre o Requerente a responsabilidade por eventuais danos causados ao veículo apreendido. Considerando que a alegação de danos materiais exige comprovação de sua existência, extensão e nexo causal com o período de custódia, e que tais fatos não foram objeto de dilação probatória na fase de conhecimento (extinta pela purgação), reconheço a validade da pretensão, mas a remeto à fase de liquidação de sentença.
Dessa forma, o Requerente fica condenado, em tese, ao ressarcimento dos danos materiais causados no veículo (avarias na lataria) durante o período da custódia judicial/extrajudicial, cujo quantum deverá ser apurado em sede de Liquidação de Sentença por arbitramento ou por artigos, mediante apresentação de orçamentos e/ou perícia pela Requerida, se necessário. Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela Requerida, com EFEITOS MODIFICATIVOS (ou INFRINGENTES), para integrar a sentença de fls. 303/304, passando a constar o seguinte: Quanto à Cadeirinha Infantil: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos materiais para determinar a imediata restituição in natura do acessório pela parte Requerente no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação desta decisão, nos termos e condições indicados à fls. 456.
Quanto às Avarias na Lataria: Julgo PROCEDENTE o pedido de danos materiais para condenar o Requerente a ressarcir a Requerida pelos valores necessários ao reparo das avarias causadas no veículo no período de sua custódia, cujo valor deverá ser apurado em sede de Liquidação de Sentença. Mantenho a sentença em seus demais termos (extinção do processo principal por perda do objeto e condenação da Requerida ao pagamento da sucumbência, observada a gratuidade de justiça).
Efetuem-se as necessárias anotações.
Intime-se. - ADV: SABRINA ANDREAZZA RIBEIRO (OAB 511128/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)