Intimação
D- Órgão
- Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- V. S. S.
- Advogado
- WILLIAN DOS SANTOS SILVA (OAB 505471/SP)
Processo 1001237-70.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - V.S.S. -
Vistos. Às fls. 169/173, ao sanear o feito, foi deferida a produção de prova técnica destinada, especialmente, a esclarecer se o apoio escolar compartilhado seria suficiente às necessidades da autora ou se haveria imprescindibilidade de acompanhamento individual e exclusivo. Posteriormente, em cumprimento às diligências determinadas naquela decisão, foram juntados os documentos de fls. 230/252, produzidos pela própria Escola Estadual João Paulo II e pela Unidade Regional de Ensino de Mauá.
O relatório pedagógico de fls. 231/233 é expresso ao consignar que a autora necessita de acompanhamento contínuo e individualizado durante sua permanência na unidade escolar. Especificamente no item d de fl. 232, a equipe responsável esclareceu que o atendimento compartilhado atualmente prestado não se mostra suficiente e que é necessária a disponibilização de Profissional de Apoio Escolar exclusivo e individual, conclusão reiterada à fl. 233 diante das limitações relacionadas à autonomia, atenção, compreensão de comandos, organização das atividades e autorregulação emocional.
Trata-se de elemento técnico superveniente, oriundo justamente da unidade escolar em que a autora está matriculada e dos profissionais que acompanham diretamente sua rotina pedagógica, que enfrenta de maneira objetiva a principal questão fática que justificara a realização da perícia. Nessas circunstâncias, a prova pericial anteriormente deferida tornou-se desnecessária, sendo possível sua dispensa nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 169/173, exclusivamente para tornar sem efeito o deferimento da prova técnica, mantidas as demais deliberações nela contidas. Antes do julgamento, a fim de assegurar o contraditório quanto à prova superveniente, intime-se o Estado de São Paulo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos de fls. 230/252 e sobre a manifestação da parte autora de fls. 264/266, inclusive quanto às conclusões da equipe pedagógica acerca da insuficiência do atendimento compartilhado e da necessidade de acompanhamento individual e exclusivo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
