Processo 1001237-72.2017.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.A.H. - G.S.F. - Pelo exposto, diante do abandono da causa perpetrado pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente, com fulcro no art. 485, §2º, do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do referido diploma legal, ficando suspensa a exigibilidade de tal obrigação por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de honorários aos procuradores nomeados, conforme convênio celebrado entre OAB e Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: FABIO ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP), FÁBIO ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP), JULIANA APARECIDA MOREIRA DA SILVA (OAB 470370/SP)